EC 140/2026: como fica a aposentadoria dos agentes comunitários de saúde e de endemias

Agente comunitária de saúde de costas caminhando por estrada de chão no interior, entre morros com neblina

O Congresso Nacional promulgou em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional nº 140/2026, que garante aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE). A emenda entrou em vigor na data da publicação (art. 14) e também trata da regularização dos vínculos desses profissionais.

No Oeste catarinense, quase todo município tem equipes de ACS e ACE nas comunidades do interior, nas linhas e nos bairros, muitas com contratos de prazo determinado. Por isso, a mudança alcança diretamente esses agentes e as prefeituras da região. A seguir, o que diz o texto, artigo por artigo.

Regra definitiva: 57 anos para mulheres e 60 para homens

A emenda incluiu o § 5º-A no art. 40 (servidores com regime próprio) e o § 8º-A no art. 201 (INSS) da Constituição. Pela nova regra, ACS e ACE se aposentam aos 57 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, desde que tenham 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Antes, valia a regra geral da reforma da Previdência, com 62 e 65 anos.

O novo § 10 do art. 198 justifica a aposentadoria diferenciada pelos riscos inerentes à função e garante também o adicional de insalubridade. A emenda declara ainda que a atividade é essencial ao SUS e exclusiva de Estado (art. 198, IV).

“Na prática, a Constituição reconhece que o agente de saúde trabalha exposto ao sol, à chuva, às estradas do interior e a doenças. Por isso ele passa a ter uma idade menor para se aposentar, desde que comprove 25 anos de contribuição e de trabalho como agente.”

Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário

Regra de transição para quem já é agente

Quem já atuava como agente até a entrada em vigor da emenda tem regras de transição, tanto no regime próprio (art. 3º) quanto no INSS (art. 6º). Em ambos os casos são exigidos 25 anos de contribuição e de exercício na atividade, com as seguintes idades mínimas:

  • até 31/12/2030: 50 anos (mulher) e 52 anos (homem);
  • até 31/12/2035: 52 e 54 anos;
  • até 31/12/2040: 54 e 56 anos;
  • a partir de 1º/01/2041: 57 e 60 anos.

Cada ano de contribuição e de exercício que passar dos 25 reduz a idade mínima em 1 ano, até o limite de 5 anos (art. 3º, § 1º, e art. 6º, § 1º).

Regra de pontos

Há uma segunda transição, por pontos, também para os dois regimes (arts. 4º e 7º). Ela exige, ao mesmo tempo:

  • 60 anos de idade (mulher) ou 63 (homem);
  • 15 anos de contribuição;
  • 10 anos de efetivo exercício como agente;
  • soma de idade e tempo de contribuição de 83 pontos (mulher) ou 86 pontos (homem), apurada em dias.

“A regra de pontos funciona como uma conta: soma-se a idade com o tempo de contribuição. Ela pode servir a quem começou a trabalhar como agente mais tarde e ainda não tem 25 anos na função. Cada agente precisa conferir qual das regras chega primeiro no seu caso.”

Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário

Mandato sindical e readaptação contam

Para o tempo de exercício, conta o período de afastamento para o mandato classista da categoria e o tempo trabalhado como readaptado, desde que a readaptação decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 2º; art. 3º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, § 2º; art. 7º, § 2º).

Integralidade e paridade

No regime próprio, as aposentadorias pelas regras de transição observam a integralidade, ou seja, os proventos correspondem à totalidade da remuneração do cargo efetivo. Isso vale para quem ingressou no serviço público até a promulgação e não optou pela previdência complementar do § 16 do art. 40 (art. 3º, § 3º; art. 4º, § 3º). Valem também a paridade, com os mesmos reajustes e vantagens dos servidores em atividade, e um piso de um salário mínimo (art. 3º, § 4º). A mesma regra vale para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho (art. 5º).

Para quem se aposentar pelo INSS com base nas transições, ou por incapacidade decorrente do trabalho, a União pagará um benefício extraordinário. Ele cobre a diferença entre a remuneração do cargo e o valor pago pelo INSS, para assegurar a integralidade e a paridade (art. 8º).

Quem já está aposentado

Quem se aposentou até a promulgação e, na data da concessão, já cumpria os requisitos da emenda tem direito, na forma da lei, a uma destas duas medidas (art. 9º):

  • no regime próprio, a revisão dos proventos, se cumpria os arts. 3º, 4º ou 5º;
  • no INSS, o benefício extraordinário, se cumpria os arts. 6º ou 7º.

O texto proíbe pagamentos retroativos. O direito depende ainda de regulamentação por lei.

Fim da contratação temporária e efetivação até 2028

A emenda proíbe a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência em saúde pública, na forma da lei. Os agentes passam ao regime jurídico dos servidores de cargo efetivo (art. 198, §§ 4º-A e 4º-B).

O art. 12 determina que os agentes vinculados ao SUS na data da promulgação sob vínculo temporário, indireto ou precário sejam admitidos pelo respectivo ente. O requisito é ter participado de processo seletivo público realizado após 14/02/2006, ou de seleção anterior nos termos da EC 51/2006. A comprovação é feita por documentos ou, na falta deles, por certificação de comissão especial do gestor local do SUS. Os municípios têm até 31 de dezembro de 2028 para cumprir a regra (art. 12, § 3º).

“Para muitos municípios do Oeste, esse é o ponto que mais exige organização. O agente que entrou por seleção pública e trabalha com contrato precário deve guardar o edital, o resultado e os documentos da contratação. Esses papéis servem para comprovar o direito à efetivação.”

Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário

Agentes indígenas também estão incluídos

As regras se estendem aos agentes indígenas de saúde e aos agentes indígenas de saneamento (art. 13). No Oeste catarinense, isso inclui os profissionais que atendem as comunidades das terras indígenas da região.

O que o agente pode organizar desde já

  • Reunir o histórico de contribuição, como o CNIS no INSS ou a certidão de tempo no regime próprio.
  • Comprovar o tempo de efetivo exercício como agente, inclusive períodos de mandato sindical e de readaptação.
  • Guardar edital, resultado e contrato do processo seletivo pelo qual foi admitido.
  • Conferir em qual regime previdenciário está vinculado e se fez opção pela previdência complementar.

Cada situação depende do regime, do tempo de contribuição e da forma de ingresso de cada agente. Alguns pontos ainda dependem de lei regulamentadora.

Fonte: Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, texto disponível no portal da Presidência da República (planalto.gov.br); Agência Câmara de Notícias.

Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário

BUSQUE ORIENTAÇÃO JURÍDICA.

Sobre o autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você também pode gostar destes