

Por Dr. Gelson Tomiello, Especialista em Direito Administrativo e Criminal
Em municípios pequenos, como os do Oeste catarinense, a sessão da Câmara de Vereadores não fica restrita ao plenário. Ela é transmitida ao vivo, recortada em vídeos curtos e compartilhada em grupos de mensagens no mesmo dia. Todos se conhecem: o colega de bancada, o secretário municipal, o comerciante citado num pronunciamento. Por isso, uma fala dura na tribuna repercute rápido e de forma pessoal. A pergunta que surge é sempre a mesma: o vereador pode dizer o que quiser porque tem imunidade parlamentar?
A resposta é não. A imunidade parlamentar de vereador existe e é ampla, mas tem limites definidos pela Constituição e pela jurisprudência. A seguir, explicamos quando ela protege, quando não protege e quais são as consequências nas esferas penal, cível, político-administrativa e eleitoral.
O art. 29, VIII, da Constituição Federal garante a “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”. É a chamada imunidade material: o vereador não responde, nem penal nem civilmente, pelo que diz quando estiver atuando como parlamentar dentro do município.
A finalidade não é proteger a pessoa do vereador, e sim o livre exercício do mandato: fiscalizar o Executivo, denunciar irregularidades e debater políticas públicas sem medo de processos a cada discurso.
“A imunidade é uma garantia da função, não um privilégio pessoal. Ela protege o debate público, inclusive quando ele é duro. O que não protege é a ofensa que nada tem a ver com o mandato.”
Dr. Gelson Tomiello
O Supremo Tribunal Federal enfrentou o tema no Recurso Extraordinário 600.063/SP (Tema 469 da repercussão geral), julgado pelo Plenário em 25/02/2015. O relator original, Min. Marco Aurélio, ficou vencido, e o acórdão foi redigido pelo Min. Luís Roberto Barroso. No caso, um vereador havia dito em sessão que um ex-vereador “apoiou a corrupção” e seria pessoa “sem dignidade e sem moral”.
O STF fixou a tese: “nos limites da circunscrição do município e havendo pertinência com o exercício do mandato, garante-se a imunidade ao vereador”. A ementa registra que, “embora indesejáveis, as ofensas pessoais proferidas no âmbito da discussão política” não são passíveis de reprimenda judicial, e que a ausência de controle judicial não impede que o próprio Legislativo repreenda o parlamentar.
Da Constituição e da tese do STF saem dois requisitos, que precisam estar presentes ao mesmo tempo:
Atenção: estar na tribuna não basta por si só. O local da fala ajuda a demonstrar o vínculo com o mandato, mas o que se analisa é o conteúdo. Uma ofensa discriminatória dita no plenário pode ficar fora da imunidade, como mostra o precedente do STJ comentado abaixo.
“Na cidade pequena, o vereador fala de pessoas que todos conhecem. Criticar a gestão de um secretário é atividade parlamentar. Atacar a vida pessoal desse mesmo secretário, sem relação com o cargo, é outra coisa. A linha está no conteúdo, não no microfone.”
Dr. Gelson Tomiello
Deputados federais e senadores têm, pelo art. 53 da Constituição, imunidade material “civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”, sem limite territorial, além de imunidade formal: só podem ser presos em flagrante de crime inafiançável, e o processo criminal pode ser sustado pela respectiva Casa. Deputados estaduais recebem regime semelhante (art. 27, § 1º).
O vereador tem somente a imunidade material, limitada à circunscrição do município. Não tem imunidade formal nem foro especial na Constituição Federal. Se a fala não estiver coberta pela inviolabilidade, ele responde como qualquer cidadão, perante o juiz de primeiro grau.
Hoje, quase toda sessão é transmitida e boa parte dos pronunciamentos é republicada pelo próprio vereador em perfis pessoais. A internet não elimina a imunidade automaticamente: se a manifestação mantém relação com o mandato e com assuntos do município, a proteção pode continuar. Mas também não amplia a imunidade para o que já estava fora dela.
Foi o que decidiu a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.186.033/MG, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/12/2025 (DJEN de 23/12/2025). Um vereador fez, em sessão pública, críticas sobre gastos e, ao mesmo tempo, ofensas discriminatórias contra uma pessoa com deficiência física, depois veiculadas pela internet. O STJ separou as duas coisas: as críticas ligadas à função estavam protegidas, mas as ofensas discriminatórias extrapolaram a pertinência temática. A Turma afirmou que a imunidade “não afasta o dever de compensar os danos morais” nesse caso, “mesmo que a manifestação se dê, inicialmente, em sessão pública e, posteriormente, seja veiculada pela Internet”, e restabeleceu a sentença que condenou o vereador. A decisão foi por maioria.
“Repostar o vídeo da sessão não cria proteção nova. Se a ofensa já estava fora da imunidade na tribuna, ela continua fora quando circula no celular de toda a cidade, e o alcance da divulgação costuma pesar na avaliação do dano.”
Dr. Gelson Tomiello
Quando a fala está fora da imunidade, pode configurar calúnia (art. 138 do Código Penal: imputar falsamente um fato definido como crime), difamação (art. 139: imputar fato ofensivo à reputação) ou injúria (art. 140: ofender a dignidade ou o decoro). O art. 141, III, prevê aumento de pena quando o crime é cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação, e o § 2º do mesmo artigo aumenta a pena quando o crime é cometido ou divulgado em redes sociais.
Em regra, esses crimes se processam mediante queixa-crime do ofendido (art. 145 do CP), que deve ser oferecida no prazo decadencial de seis meses contados do dia em que se soube quem é o autor (art. 38 do Código de Processo Penal). Se a ofensa for dirigida a funcionário público em razão de suas funções, a ação depende de representação ou pode ser movida pelo próprio ofendido.
Fora da imunidade, a ofensa pode gerar o dever de indenizar o dano moral (arts. 186 e 927 do Código Civil). A esfera cível é independente da penal: a pessoa pode buscar a reparação mesmo sem queixa-crime. Foi exatamente esse o tipo de ação analisado pelo STJ no REsp 2.186.033/MG. Dentro da imunidade, por outro lado, o Tema 469 afasta a indenização.
Este é o ponto mais importante e mais esquecido: mesmo a fala protegida pela imunidade pode ser punida pela própria Câmara. O STF deixou isso expresso no Tema 469. O Regimento Interno e a Lei Orgânica do município costumam prever sanções por quebra de decoro, como advertência, censura e suspensão, conforme as regras de cada Casa.
Nos casos mais graves, o Decreto-Lei nº 201/1967 permite a cassação do mandato do vereador que “proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública” (art. 7º, III). O procedimento segue o rito do art. 5º do mesmo decreto-lei, com denúncia, comissão processante, direito de defesa e votação em plenário. Trata-se de julgamento político, mas sujeito ao controle judicial quanto à legalidade e ao devido processo.
Em período de campanha, a situação muda de figura. Falas de candidato em propaganda eleitoral, inclusive de quem já é vereador e disputa a reeleição, podem ser examinadas pela Justiça Eleitoral, com pedido de direito de resposta (art. 58 da Lei nº 9.504/1997) e tipos penais próprios de calúnia, difamação e injúria eleitorais (arts. 324 a 326 do Código Eleitoral). Além disso, a cassação por quebra de decoro com base no Decreto-Lei 201/67 pode gerar inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/1990 (art. 1º, I, “b”).
De forma informativa, a pessoa que se sentir ofendida por um vereador costuma ter estas vias, que podem ser combinadas conforme o caso:
A escolha depende de uma análise prévia: a fala tinha relação com o mandato? Foi feita no município? Houve divulgação em redes? Essas respostas indicam se a via judicial é viável ou se o caminho adequado é o controle interno da Câmara.
A imunidade parlamentar de vereador protege o debate político local, inclusive quando ele é áspero. Ela não é, porém, uma licença para ofensas pessoais sem relação com o mandato, e não impede a responsabilização política perante a própria Câmara. Em municípios pequenos, onde a fala alcança rapidamente toda a comunidade, conhecer esses limites é importante tanto para quem exerce o mandato quanto para quem é citado. Cada situação depende do conteúdo da fala, do contexto e das provas.
Fontes: Constituição Federal (arts. 27, 29 e 53); Código Penal (arts. 138 a 145); Decreto-Lei nº 201/1967; STF, RE 600.063/SP, Tema 469, Plenário, red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, j. 25/02/2015; STJ, REsp 2.186.033/MG, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18/12/2025, DJEN 23/12/2025.
Dr. Gelson Tomiello
Especialista em Direito Administrativo e Criminal
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