

Por Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário
Muita gente faz o pedido de aposentadoria ou de outro benefício pelo Meu INSS e, dias depois, recebe uma negativa sem ter tido chance de explicar nada ou de juntar um documento que faltava. Em 22 de outubro de 2026, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deixou claro que isso não pode acontecer quando o pedido já está minimamente bem instruído.
A Primeira Seção do STJ julgou embargos de declaração no Tema 1.124 dos recursos repetitivos (EDcl no REsp 1.913.152, relator ministro Paulo Sérgio Domingues). O Tema 1.124, fixado em 2025, trata de quando o segurado pode ir à Justiça contra o INSS e de a partir de quando são devidos os valores de um benefício concedido ou revisado judicialmente.
No novo julgamento, o tribunal não mudou as teses, mas esclareceu um ponto importante: se o requerimento for apto, ou seja, tiver documentação suficiente para permitir a análise, o INSS não pode simplesmente indeferi-lo. Antes de negar, deve dar ao segurado a oportunidade de esclarecer ou complementar os documentos ou as provas, inclusive, quando cabível, por meio de justificação administrativa.
O STJ fez uma distinção. Quando a pessoa apresenta só documentos básicos, sem elementos mínimos que mostrem o direito ao benefício (o chamado “indeferimento forçado”), a negativa não é irregular. Nesse caso, cabe ao interessado fazer um novo pedido, mais completo.
O tribunal também rejeitou a modulação dos efeitos: a orientação vale para os processos em andamento em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja superada.
Hoje boa parte dos pedidos passa por sistemas automatizados. O STJ não proibiu o uso desses robôs. O INSS pode continuar usando tecnologia para identificar falta de documentos, necessidade de outras provas ou pedidos inadequados.
O que o tribunal afirmou é que a ferramenta não muda os deveres da autarquia. A regra vale tanto para a decisão de um servidor quanto para a análise feita por robô: se o pedido é apto e falta apenas um esclarecimento ou complemento, o segurado precisa ter a chance de apresentá-lo antes da negativa.
O STJ manteve a regra de que, se o segurado reunir novas provas sobre fatos que já informou ao INSS, deve apresentá-las primeiro à própria autarquia, no mesmo processo administrativo ou, se não for possível, em um novo requerimento. O mesmo vale para um fato novo que o INSS ainda não analisou.
Há exceções já previstas no Tema 1.124, como documentos apenas complementares a uma prova administrativa que já era suficiente, ou provas que só puderam surgir depois. A decisão também lembrou que a demora excessiva do INSS, ou um entendimento notoriamente contrário ao pedido, pode dispensar o requerimento prévio, conforme o Tema 350 do STF. Essas situações são avaliadas pelo juiz em cada caso.
DER é a Data de Entrada do Requerimento, o dia em que você fez o pedido ao INSS. Ela é importante porque, em regra, marca o ponto a partir do qual os valores do benefício podem ser pagos. Quanto mais antiga a data reconhecida, maior pode ser o período de atrasados.
Segundo o STJ, se uma prova produzida na Justiça (uma perícia, por exemplo) apenas confirmar fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada entregue ao INSS, e a autarquia não tiver permitido complementar a instrução, os efeitos financeiros podem ser fixados desde a DER, desde que os requisitos já estivessem preenchidos naquela data. Situação diferente é a da prova realmente nova, apresentada só no processo judicial sem antes passar pelo INSS.
A decisão mostra que a fase administrativa ganhou ainda mais peso. Algumas atitudes simples ajudam a proteger o seu direito:
Cada caso tem particularidades, e o resultado depende das provas e das circunstâncias concretas. Este texto tem caráter apenas informativo.
Fonte oficial: STJ — STJ esclarece regra sobre negativa automática de benefício pelo INSS (22/10/2026).
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