

O Congresso Nacional promulgou em 16 de outubro de 2026 a Emenda Constitucional nº 140/2026, que garante aposentadoria diferenciada aos agentes comunitários de saúde (ACS) e aos agentes de combate às endemias (ACE). A emenda entrou em vigor na data da publicação (art. 14) e também trata da regularização dos vínculos desses profissionais.
No Oeste catarinense, quase todo município tem equipes de ACS e ACE nas comunidades do interior, nas linhas e nos bairros, muitas com contratos de prazo determinado. Por isso, a mudança alcança diretamente esses agentes e as prefeituras da região. A seguir, o que diz o texto, artigo por artigo.
A emenda incluiu o § 5º-A no art. 40 (servidores com regime próprio) e o § 8º-A no art. 201 (INSS) da Constituição. Pela nova regra, ACS e ACE se aposentam aos 57 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, desde que tenham 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Antes, valia a regra geral da reforma da Previdência, com 62 e 65 anos.
O novo § 10 do art. 198 justifica a aposentadoria diferenciada pelos riscos inerentes à função e garante também o adicional de insalubridade. A emenda declara ainda que a atividade é essencial ao SUS e exclusiva de Estado (art. 198, IV).
“Na prática, a Constituição reconhece que o agente de saúde trabalha exposto ao sol, à chuva, às estradas do interior e a doenças. Por isso ele passa a ter uma idade menor para se aposentar, desde que comprove 25 anos de contribuição e de trabalho como agente.”
Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário
Quem já atuava como agente até a entrada em vigor da emenda tem regras de transição, tanto no regime próprio (art. 3º) quanto no INSS (art. 6º). Em ambos os casos são exigidos 25 anos de contribuição e de exercício na atividade, com as seguintes idades mínimas:
Cada ano de contribuição e de exercício que passar dos 25 reduz a idade mínima em 1 ano, até o limite de 5 anos (art. 3º, § 1º, e art. 6º, § 1º).
Há uma segunda transição, por pontos, também para os dois regimes (arts. 4º e 7º). Ela exige, ao mesmo tempo:
“A regra de pontos funciona como uma conta: soma-se a idade com o tempo de contribuição. Ela pode servir a quem começou a trabalhar como agente mais tarde e ainda não tem 25 anos na função. Cada agente precisa conferir qual das regras chega primeiro no seu caso.”
Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário
Para o tempo de exercício, conta o período de afastamento para o mandato classista da categoria e o tempo trabalhado como readaptado, desde que a readaptação decorra de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho (art. 2º; art. 3º, § 2º; art. 4º, § 2º; art. 6º, § 2º; art. 7º, § 2º).
No regime próprio, as aposentadorias pelas regras de transição observam a integralidade, ou seja, os proventos correspondem à totalidade da remuneração do cargo efetivo. Isso vale para quem ingressou no serviço público até a promulgação e não optou pela previdência complementar do § 16 do art. 40 (art. 3º, § 3º; art. 4º, § 3º). Valem também a paridade, com os mesmos reajustes e vantagens dos servidores em atividade, e um piso de um salário mínimo (art. 3º, § 4º). A mesma regra vale para a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente ou doença do trabalho (art. 5º).
Para quem se aposentar pelo INSS com base nas transições, ou por incapacidade decorrente do trabalho, a União pagará um benefício extraordinário. Ele cobre a diferença entre a remuneração do cargo e o valor pago pelo INSS, para assegurar a integralidade e a paridade (art. 8º).
Quem se aposentou até a promulgação e, na data da concessão, já cumpria os requisitos da emenda tem direito, na forma da lei, a uma destas duas medidas (art. 9º):
O texto proíbe pagamentos retroativos. O direito depende ainda de regulamentação por lei.
A emenda proíbe a contratação temporária ou terceirizada de ACS e ACE, salvo em emergência em saúde pública, na forma da lei. Os agentes passam ao regime jurídico dos servidores de cargo efetivo (art. 198, §§ 4º-A e 4º-B).
O art. 12 determina que os agentes vinculados ao SUS na data da promulgação sob vínculo temporário, indireto ou precário sejam admitidos pelo respectivo ente. O requisito é ter participado de processo seletivo público realizado após 14/02/2006, ou de seleção anterior nos termos da EC 51/2006. A comprovação é feita por documentos ou, na falta deles, por certificação de comissão especial do gestor local do SUS. Os municípios têm até 31 de dezembro de 2028 para cumprir a regra (art. 12, § 3º).
“Para muitos municípios do Oeste, esse é o ponto que mais exige organização. O agente que entrou por seleção pública e trabalha com contrato precário deve guardar o edital, o resultado e os documentos da contratação. Esses papéis servem para comprovar o direito à efetivação.”
Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário
As regras se estendem aos agentes indígenas de saúde e aos agentes indígenas de saneamento (art. 13). No Oeste catarinense, isso inclui os profissionais que atendem as comunidades das terras indígenas da região.
Cada situação depende do regime, do tempo de contribuição e da forma de ingresso de cada agente. Alguns pontos ainda dependem de lei regulamentadora.
Fonte: Emenda Constitucional nº 140, de 16 de outubro de 2026, texto disponível no portal da Presidência da República (planalto.gov.br); Agência Câmara de Notícias.
Dr. Daniel Carlos Tomiello, Especialista em Direito Previdenciário
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