Nova Lei dos Seguros: o que muda para quem contrata seguro

Pessoa analisando contrato de seguro em mesa de escritório

Desde dezembro de 2025 está em vigor a nova lei dos seguros, a Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 10 de dezembro de 2024. Ela passou a ser o marco legal do contrato de seguro privado no Brasil e revogou os artigos 757 a 802 do Código Civil, que tratavam do tema, além de dispositivos do Decreto-Lei nº 73/1966 (art. 133). O prazo de um ano entre a publicação e a vigência estava previsto no art. 134.

Na prática, a lei mexe em pontos do dia a dia de quem tem seguro de carro, de casa, de vida ou de empresa: como o contrato se forma, o que precisa ser informado, como as exclusões devem ser escritas, quanto tempo a seguradora tem para responder a um sinistro e como funcionam as renovações. A seguir, os principais pontos, com a indicação dos artigos.

Formação do contrato: prazos e transparência desde a proposta

A proposta feita pela seguradora não pode ser condicional e deve trazer, em “suporte duradouro” (qualquer meio idôneo, durável e legível, que sirva como prova), o conteúdo integral do contrato e o prazo para aceitação. Depois de fechado o contrato, a seguradora não pode alegar omissões da própria proposta (art. 42).

Quando a proposta parte do interessado, a seguradora tem até 25 dias para comunicar a recusa. Passado esse prazo sem resposta, a proposta é considerada aceita. A aceitação também ocorre quando a seguradora recebe ou cobra o prêmio, e qualquer recusa precisa ser justificada (art. 49). Um simples pedido de cotação não equivale a proposta, mas as informações trocadas nessa fase passam a integrar o contrato que vier a ser fechado (art. 43).

Aceito o seguro, a seguradora deve entregar em até 30 dias o documento do contrato, com os riscos cobertos e excluídos, o valor e a composição do prêmio, os dados do corretor e um glossário dos termos técnicos (art. 55).

Dever de informação: vale para os dois lados

Quem contrata deve responder com verdade ao questionário da seguradora, informando o que sabe ou deveria saber sobre o risco (arts. 44 e 45). A lei, porém, diferencia as situações:

  • Omissão dolosa (intencional): perda da garantia (art. 44, § 1º).
  • Omissão culposa (sem intenção): a garantia é reduzida na proporção da diferença de prêmio que seria devida (art. 44, § 2º).

Em contrapartida, a seguradora deve alertar quais informações são relevantes e explicar as consequências de não prestá-las (art. 46). Todos os envolvidos (seguradora, segurado, corretor, estipulante) têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 37).

Agravamento do risco

Se durante a vigência o risco aumentar de forma relevante, o segurado deve comunicar a seguradora assim que souber (art. 14). Ocorrido o sinistro, a seguradora só pode recusar a indenização se provar a relação de causa entre o agravamento e o sinistro (art. 16). Nos seguros de vida e de integridade física, mesmo com agravamento relevante, a seguradora só pode cobrar a diferença de prêmio (art. 17).

Coberturas e exclusões: clareza obrigatória

Os riscos e interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca (art. 9º, § 1º). As cláusulas sobre perda de direitos, exclusões e restrições devem ser redigidas de modo compreensível e em destaque, sob pena de nulidade; cláusulas em idioma estrangeiro também são nulas (art. 48).

O contrato não pode prever extinção unilateral pela seguradora fora dos casos previstos em lei (art. 9º, § 5º). Se houver diferença entre o que está na apólice e o modelo registrado no órgão fiscalizador, prevalece o texto mais favorável ao segurado (art. 9º, § 2º).

Atraso no pagamento do prêmio

O atraso de parcelas que não sejam a primeira não cancela o seguro automaticamente: a garantia só fica suspensa depois de notificação ao segurado com prazo mínimo de 15 dias para regularizar (art. 20, § 1º). A extinção do contrato depende de notificação e não pode ocorrer antes de 30 dias da suspensão (art. 21).

Sinistro: regulação, prazos e transparência

Ao tomar conhecimento do sinistro, o segurado deve tentar reduzir os efeitos, avisar prontamente a seguradora e prestar as informações solicitadas (art. 66). As despesas razoáveis de contenção e salvamento correm por conta da seguradora, dentro dos limites da lei e do contrato (art. 67).

A regulação e a liquidação cabem à seguradora (art. 76). Os principais prazos são:

  • 30 dias para a seguradora se manifestar sobre a cobertura, contados da entrega da reclamação com todos os documentos necessários, sob pena de perder o direito de recusar (art. 86).
  • 30 dias para pagar a indenização ou o capital depois de reconhecida a cobertura (art. 87).
  • Pedidos de documentos complementares devem ser justificados e só suspendem o prazo até duas vezes. Em seguros de veículos e naqueles com importância segurada de até 500 salários mínimos, a suspensão só pode ocorrer uma vez (arts. 86 e 87, §§ 3º e 4º). Em seguros de vida, essa regra de suspensão única vale para o prazo de pagamento (art. 87, § 4º).
  • Para seguros mais complexos, a autoridade fiscalizadora pode ampliar esses prazos, até o limite de 120 dias (arts. 86 e 87, § 5º).

A recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar depois o fundamento, salvo se souber de fatos novos (art. 86, § 6º). Se negar a cobertura, total ou parcialmente, deve entregar ao interessado os documentos que embasaram a decisão (art. 83). O relatório de regulação é documento comum às partes (art. 82). Havendo atraso, incide multa de 2% sobre o valor devido corrigido, além de juros e eventuais perdas e danos (art. 88).

Prazo para reclamar

A pretensão do segurado para exigir a indenização prescreve em 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II). Para beneficiários e terceiros prejudicados, o prazo é de 3 anos (art. 126, III). Um pedido de reconsideração da recusa suspende a prescrição uma única vez (art. 127).

Renovações

Nos seguros com renovação automática, a seguradora deve avisar, até 30 dias antes do fim da vigência, se não vai renovar ou se pretende alterar condições. Se ficar em silêncio, o contrato é renovado automaticamente (art. 53). O segurado pode recusar a renovação antes do início da nova vigência.

Nos seguros individuais de vida renovados automaticamente por mais de 10 anos, a recusa de renovação deve ser comunicada com pelo menos 90 dias de antecedência e acompanhada da oferta de outro seguro com garantia similar, sem novas carências (art. 124). Nos seguros coletivos de vida, mudanças desfavoráveis dependem da concordância de segurados que representem 3/4 do grupo (art. 123). Também não se pode exigir nova carência na renovação ou substituição do seguro de vida (art. 118, § 1º).

Interpretação a favor do segurado

O contrato deve ser interpretado e cumprido segundo a boa-fé (art. 56). Dúvidas, contradições ou ambiguidades em documentos elaborados pela seguradora, inclusive peças publicitárias, são resolvidas da forma mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado (art. 57). As condições particulares prevalecem sobre as especiais, e estas sobre as gerais (art. 58). As cláusulas de exclusão ou de limitação de direitos têm interpretação restritiva, e cabe à seguradora provar os fatos que as justificam (art. 59).

O que observar ao contratar ou renovar

  • Responda ao questionário com atenção e guarde uma cópia das respostas.
  • Leia as cláusulas em destaque: exclusões, franquias, carências e hipóteses de perda de direito.
  • Confira se a apólice chega em até 30 dias e se traz o glossário e a lista de documentos exigidos em caso de sinistro.
  • Comunique à seguradora mudanças relevantes no risco, como alteração de uso do bem, da atividade da empresa ou do local segurado.
  • Guarde propostas, e-mails e material publicitário recebidos, que também servem para interpretar o contrato.
  • Na renovação, compare as condições novas com as anteriores e verifique se houve aviso de alterações.
  • Em caso de sinistro, registre a data de entrega dos documentos e exija resposta escrita e fundamentada.
  • Empresas devem revisar seus seguros patrimoniais, de responsabilidade civil e de vida em grupo, além do papel do estipulante e do corretor.

Conclusão

A nova lei dos seguros reúne em um só texto regras que antes estavam espalhadas ou dependiam da jurisprudência. Ela estabelece deveres claros para segurados e seguradoras, prazos definidos para a análise de sinistros e critérios de interpretação que favorecem a transparência. Cada contrato, porém, tem particularidades, e a aplicação da lei depende do caso concreto e da data em que o seguro foi contratado ou renovado.

Fonte: Lei nº 15.040/2024, texto disponível no portal da Presidência da República (planalto.gov.br).

Dr. Gelson Tomiello
Especialista em Direito do Consumidor

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