Justiça anula exoneração de servidor de Saudades por irregularidades no PAD

Processo administrativo sobre mesa de repartição pública, com carimbo, ficha de avaliação e martelo da Justiça

Notas da avaliação de desempenho foram ditadas pela chefia, e não pela comissão; pedido de reconsideração do servidor nunca foi analisado. Decisão já é definitiva.

Por Dr. Gelson Tomiello, Especialista em Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

Um servidor público do Município de Saudades (SC), exonerado após ser reprovado no estágio probatório, teve anulado na Justiça o processo administrativo disciplinar (PAD) que levou ao seu desligamento. A sentença determinou a reintegração ao cargo e o pagamento das remunerações do período em que ficou afastado.

O Município de Saudades recorreu, mas a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve a decisão por unanimidade. O processo já transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso.

Como o servidor foi desligado

O servidor foi aprovado em concurso público e cumpria o estágio probatório de três anos, período em que o desempenho é avaliado antes da aquisição da estabilidade. Na avaliação de 2022, recebeu notas abaixo do mínimo nos quesitos “capacidade de iniciativa” e “produtividade” e foi classificado com conceito insatisfatório.

Com base nesse resultado, o município instaurou o PAD, que terminou com a exoneração. O servidor sustentou que as notas destoavam de seu histórico funcional e ajuizou ação contra o Município de Saudades no Juizado Especial da Fazenda Pública.

Ao examinar a cópia do PAD, o Judiciário não reavaliou o desempenho do servidor. Analisou apenas se o procedimento respeitou a lei — e encontrou vícios suficientes para anulá-lo.

As três irregularidades reconhecidas no PAD

A sentença apontou três vícios no procedimento, todos extraídos dos próprios documentos e depoimentos do PAD.

1. As notas foram ditadas pela chefia, não pela comissão

A avaliação para a estabilidade cabe a uma comissão instituída para essa finalidade, como exige a Constituição (art. 41, § 4º) e repete o estatuto dos servidores do município. No PAD, porém, os próprios integrantes da comissão declararam que atribuíram as notas baixas a pedido do chefe do setor. Uma testemunha relatou que, no setor, “sempre falam” que quem dá a nota é o secretário e que os avaliadores “são só fantoches”.

Para o juiz, ficou “cristalina” a influência do superior hierárquico. A competência da comissão foi esvaziada, configurando vício de imparcialidade e de moralidade, em afronta aos princípios do art. 37 da Constituição.

2. O pedido de reconsideração nunca foi analisado

O servidor protocolou pedido de reconsideração contra a avaliação, direito previsto no estatuto dos servidores do município e no decreto que regulamenta o estágio probatório. O pedido jamais foi julgado: segundo a sentença, os integrantes da comissão afirmaram que nunca o receberam.

A Justiça reconheceu aí cerceamento de defesa e ilegalidade no andamento do processo. A Turma Recursal destacou esse ponto, ao lado das notas ditadas pela chefia, como causa de “evidente nulidade do ato”.

3. A decisão final usou critério diferente do que constava no processo

O relatório final do PAD invocou uma regra de média aritmética mínima de 7 para aprovação. O processo, contudo, só continha as notas da avaliação anual de 2022, e não a média do período.

Para o juiz, a decisão se apoiou em critério diverso da própria regulamentação municipal — que ele classificou como “muito confusa”. Essa confusão normativa, registrou a sentença, não pode prejudicar o servidor.

O que a Justiça decidiu

A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e:

  • declarou a nulidade do PAD;
  • determinou a reintegração do servidor ao cargo, com tutela de urgência para cumprimento em até 15 dias;
  • condenou o município a pagar as remunerações do período de afastamento, com correção monetária e juros, em valor a ser apurado na fase de liquidação.

No recurso, a 1ª Turma Recursal confirmou a sentença pelos próprios fundamentos. O acórdão invocou a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição) e aplicou, por analogia, a Súmula 665 do STJ: o Judiciário não revê o mérito administrativo, mas controla a regularidade do procedimento e a legalidade do ato.

Nem todos os pedidos foram acolhidos. A Justiça rejeitou a tese de que a avaliação teria sido feita quando o servidor já seria estável. Também negou a indenização por danos morais, por entender que os depoimentos não comprovaram assédio dirigido especificamente ao servidor.

“A comissão existia só no papel”, explica advogado

O advogado Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295) explica que a decisão não discute se o servidor era bom ou mau funcionário. “O Judiciário não diz se o servidor merecia nota 6 ou nota 8. Isso é mérito administrativo e, como regra, o juiz não entra nele — é o que diz a Súmula 665 do STJ. O que o juiz examina é se o procedimento respeitou a lei. E aqui não respeitou”, afirma.

Segundo ele, o ponto central está em quem avaliou. “A Constituição exige que a avaliação para a estabilidade seja feita por uma comissão criada para essa finalidade. Se as notas chegam prontas da chefia, a comissão existe só no papel, e o ato perde a impessoalidade que a lei exige.”

O advogado também chama atenção para o pedido de reconsideração. “Não é formalidade. É a chance de o servidor mostrar que a nota está errada. Quando o pedido é protocolado e ninguém o analisa, a ampla defesa vira letra morta, e o processo inteiro fica comprometido.”

Para Gelson, a decisão desfaz uma ideia comum. “Muita gente acredita que, no estágio probatório, o servidor pode ser desligado a qualquer momento. Não é assim. A exoneração por inaptidão depende de avaliação imparcial, com critérios conhecidos e direito efetivo de defesa.”

A orientação prática, diz ele, é documentar tudo. “Quem discorda da própria avaliação deve contestar por escrito, dentro do prazo, e guardar o comprovante de protocolo. Foi esse registro que permitiu demonstrar que o recurso existia e nunca foi julgado.”

Por fim, ele ressalta o alcance da anulação. “O servidor volta à situação anterior ao ato ilegal: retorna ao cargo e recebe o que deixou de receber. Isso não impede a administração de avaliar seus servidores. Apenas exige que o faça dentro da lei.”

Este conteúdo tem caráter exclusivamente informativo e preserva a identidade do servidor. Cada situação depende da análise dos documentos e da legislação aplicável ao caso.

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5 thoughts on “Justiça anula exoneração de servidor de Saudades por irregularidades no PAD”

  1. Aqui no escritório acompanhamos de perto casos de estágio probatório, e essa decisão mostra algo essencial: a avaliação precisa ser feita pela comissão, com imparcialidade, e o servidor tem direito a ver seu pedido de reconsideração analisado. Forma também é garantia.

  2. O processo administrativo disciplinar existe para garantir que nenhum servidor seja punido sem um julgamento imparcial. Quando as notas são ditadas pela chefia e o pedido de reconsideração fica sem resposta, a comissão perde sua razão de existir. A decisão lembra que, no PAD, a forma é garantia do servidor, e não mera burocracia. Quem responde a processo disciplinar deve acompanhar cada etapa e guardar cópia de tudo.

  3. Quem está em estágio probatório costuma achar que a nota da chefia encerra o assunto. O caso de Saudades mostra o contrário: se a comissão não atuou de forma independente ou o pedido de reconsideração ficou sem resposta, o processo pode cair. Vale guardar protocolo e cópia de tudo o que for protocolado.

  4. O processo administrativo disciplinar é o momento em que o servidor mais precisa de defesa técnica.
    Nulidade por falta de contraditório raramente se corrige depois: ela se convalida.
    Acompanhar o PAD desde a sindicância muda o resultado possível.
    A anulação judicial devolve cargo e direitos, mas o caminho é longo e exigente em prova.
    Por isso a defesa começa no primeiro ato, não no recurso final.

  5. Li o caso de Saudades e fiquei pensando: muita gente acha que estágio probatório é “vai ou racha” sem regra. Não é bem assim. Se a nota veio de pedido da chefia e o pedido de reconsideração sumiu no meio do caminho, a Justiça olha isso. Forma importa, e o texto deixa isso bem claro.

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