MP acolhe teses da defesa e pede arquivamento de inquérito contra vice-prefeito

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Promotoria concluiu pela total ausência de justa causa para ação penal quanto aos crimes de ameaça, perseguição, desacato, abuso de autoridade e injúria; atuação técnica foi conduzida pela Tomiello Advocacia.

O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) promoveu o arquivamento do inquérito policial que tramitava contra um vice-prefeito de município da região do Extremo-Oeste catarinense. O procedimento investigava a suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição (stalking), desacato, abuso de autoridade e injúria — tipo penal pelo qual a autoridade policial chegou a indiciá-lo ao término do relatório investigativo.

Em minuciosa promoção de arquivamento, o órgão ministerial concluiu pela patente ausência de justa causa para a deflagração da ação penal em relação a todas as infrações imputadas. A fundamentação do órgão acusador acolheu, em sua totalidade, as teses técnicas sustentadas desde a petição inicial da defesa, conduzida pelo advogado Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295), sócio da Tomiello Advocacia, com sede em Palmitos.

Origem: o transbordamento indevido da esfera administrativa para a criminal

A controvérsia teve início a partir de um atrito institucional referente ao uso compartilhado de uma unidade escolar estadual pelo poder público municipal. O cerne da divergência girava em torno da execução de obras e reparos emergenciais nos sanitários utilizados diretamente pelos alunos da rede municipal de ensino.

Em decorrência de relatos apresentados por servidora pública estadual, instaurou-se apuração policial e o Poder Judiciário chegou a impor medidas cautelares diversas da prisão contra o mandatário, incluindo a restrição parcial de suas prerrogativas institucionais.

Apenas dez dias após as determinações, a Tomiello Advocacia ingressou com pleito de revogação das cautelares, pontuando que o exercício legítimo de cobrança por um agente público jamais poderia ser tipificado como ilícito penal. Na ocasião, a defesa consignou:

“Reivindicar providências pelos canais institucionais é o que se espera de um Vice-Prefeito; criminalizá-lo por isso seria criminalizar o próprio exercício do mandato.”

Embora o Ministério Público e o Judiciário tenham mantido as cautelares à época, a defesa persistiu em sua estratégia probatória, postulando formalmente a oitiva de testemunhas-chave e a juntada de elementos documentais. Concluída a instrução policial, a manifestação conclusiva do MPSC encampou de forma integral os fundamentos defensivos.

Análise técnica e acolhimento das teses defensivas

A promoção de arquivamento enfrentou ponto a ponto as imputações originárias, delimitando o alcance dogmático do Direito Penal:

  • Inexistência de ameaça (art. 147 do Código Penal): A defesa demonstrou que manifestar a intenção de reportar fatos ao Governo do Estado, buscar a troca de gestão administrativa ou requerer a municipalização da escola consubstancia ato funcional, não correspondendo ao “mal injusto e grave” elementar ao crime. O MPSC assentou que o tipo não se perfaz por “manifestação de contrariedade, advertência genérica ou comunicação da intenção de buscar providências administrativas ou políticas”, reconhecendo que a animosidade presente se limitava “à intenção de provocar autoridades administrativas e reivindicar providências concernentes à direção do estabelecimento de ensino”.
  • Atipicidade da perseguição (art. 147-A do Código Penal): O escritório argumentou que o crime de stalking exige habitualidade e invasão sistemática de privacidade, o que inexistia no caso em tela, no qual as visitas foram estritamente funcionais. O Promotor de Justiça sublinhou que “a reiteração não constitui simples circunstância acidental, mas elemento nuclear do tipo penal”, frisando de maneira categórica: “O direito penal não pode ser utilizado para converter automaticamente um conflito administrativo, ainda que marcado por excessos, animosidade política e atuação institucional inadequada, em perseguição criminal.”
  • Descaracterização do desacato (art. 331 do Código Penal): A defesa pontuou que o desacato demanda a presença direta do funcionário público ou direcionamento inequívoco no exercício da função, não se configurando mediante declarações tecidas em telefonema com terceiro. O MPSC acatou a premissa: “A ausência da servidora no momento da manifestação afasta a dinâmica típica do desacato e desloca a possível ofensa para o âmbito dos crimes contra a honra”.
  • Falta de justa causa para a injúria: Único crime pelo qual o agente público havia sido formalmente indiciado, a injúria foi integralmente repelida pelo Ministério Público por inaptidão probatória. Conforme defendido pela banca advocatícia, a imputação repousava em prova testemunhal isolada e desprovida de lastro fático (como gravações ou testemunhas neutras). O MPSC reconheceu que “inexiste nos autos qualquer elemento independente de confirmação do conteúdo da conversa narrada pela testemunha”, rechaçando a denúncia fundada exclusivamente em narrativa extraída de “acirrado conflito institucional e político”.
  • Ausência de abuso de autoridade: Demonstrada pela defesa a existência formal de termo de cessão de uso do espaço entre Estado e Município, restou certificado que as diligências ocorreram em área de uso comum de alunos do município, inexistindo invasão ou arbitrariedade. O MPSC concluiu que a entrada deu-se “sem clandestinidade e sem ingresso em área reservada”.

Confronto das teses: Defesa vs. Parecer Ministerial

Matéria JurídicaTese da Defesa (Tomiello Advocacia)Conclusão do Ministério Público (MPSC)
AmeaçaExigência legítima de atuação pública não é mal injustoInocorrência de “promessa concreta e objetivamente idônea de mal injusto e grave”
Perseguição (stalking)Demanda reiteração contínua e assédio direcionadoReiteração é “elemento nuclear do tipo penal”; conflito pontual não é crime
DesacatoDeclaração a terceiros por telefone afasta o tipo penalAusência física da servidora “afasta a dinâmica típica do desacato”
InjúriaAcusação desprovida de suporte probatório idôneo e neutro“Prova oral isolada” e sem confirmação não legitima deflagração de ação penal
Abuso de AutoridadeAcesso garantido por termo de cessão do prédio escolarIngressos pontuais aos sanitários “sem clandestinidade e sem ingresso em área reservada”

Balizamento entre contendas políticas e o Direito Penal

O desfecho do inquérito reafirma o princípio da intervenção mínima e o papel da defesa criminal como filtro de contenção contra o uso indevido da máquina persecutória estatal em litígios político-administrativos.

Para o advogado Gelson Tomiello:

“Desde a manifestação inaugural, nosso compromisso foi evidenciar que o caso tratava estritamente de uma divergência de gestão sobre a conservação de um patrimônio público de interesse dos munícipes, e não de qualquer infração penal. O Ministério Público exerceu com rigor seu mister constitucional ao reconhecer ponto por ponto essas circunstâncias. Uma atuação jurídica técnica tem justamente essa função: separar o embate político do Direito Penal e garantir que nenhum cidadão responda a processo sem suporte factual e jurídico idôneo.”

Em observância ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, a noticiante e o investigado foram formalmente cientificados da manifestação pelo arquivamento para eventuais providências legais.

Tomiello Advocacia

Avenida Brasil, nº 308, Centro, Palmitos/SC

Contato: (49) 3647-2710 | Instagram: @tomielloadvocacia

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