

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina voltou a intervir em decisão proferida pela Vara Única da Comarca de Palmitos envolvendo medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha.
Em decisão liminar proferida no Habeas Corpus Criminal nº XXXXXXX-43.2026.8.24.0000, o Desembargador Alexandre Morais da Rosa deferiu pedido formulado pela defesa, cassando a imposição de comparecimento obrigatório a grupo reflexivo de homens e acompanhamento psicossocial.
A decisão de primeiro grau havia determinado novas obrigações ao paciente com fundamento no art. 22, incisos VI e VII, da Lei nº 11.340/2006. No entanto, segundo a defesa, a medida foi imposta sem demonstração de fato novo, sem descumprimento das medidas anteriores e sem indicação concreta de risco atual.
O Tribunal acolheu a tese defensiva em sede liminar.
De acordo com o Dr. Gelson Tomiello, advogado especialista em Direito Criminal, na decisão, o Desembargador destacou que “as medidas protetivas possuem natureza cautelar e inibitória, exigindo demonstração da persistência ou agravamento da situação de perigo. Também observou que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1249, a manutenção ou ampliação dessas medidas deve estar vinculada à existência concreta de risco atual.”
No caso analisado, o Tribunal reconheceu uma contradição lógica na decisão de origem: ao mesmo tempo em que não havia notícia de descumprimento das medidas já vigentes nem de novos incidentes, foram impostas obrigações adicionais ao paciente.
Para o relator, a determinação de comparecimento a grupo reflexivo e acompanhamento psicossocial, embora relevante como política pública, exige demonstração concreta de necessidade. Ou seja, não basta invocar genericamente a gravidade dos fatos ou a finalidade preventiva da Lei Maria da Penha. É preciso demonstrar que as cautelas já existentes se tornaram insuficientes.
Com isso, o Tribunal deferiu a liminar para cassar a decisão que impôs ao paciente as obrigações de comparecimento a grupo reflexivo de homens e acompanhamento psicossocial, mantendo, contudo, as demais medidas protetivas anteriormente deferidas.
A decisão reforça um ponto essencial: medidas protetivas não podem ser utilizadas de forma automática, genérica ou punitiva. Elas devem estar sempre vinculadas à existência concreta de risco, sob pena de violação à proporcionalidade, à ampla defesa e à presunção de inocência.
O processo seguirá para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça e posterior julgamento de mérito pelo órgão colegiado.