Justiça reforça imunidade de ITBI na integralização de imóveis

Arte ilustrativa sobre imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social de sociedade empresária

Decisão permite que empresas integralizem capital por meio de imóveis sem precisar pagar imposto ao município

A cobrança de ITBI na transferência de imóveis para integralização de capital social voltou a ser analisada em decisão envolvendo processo de uma Comarca da região oeste de Santa Catarina. O caso reforça um entendimento já consolidado pela Justiça: o Município não pode afastar a imunidade tributária com base em simples presunções, suspeitas genéricas ou juízos subjetivos sobre a estrutura inicial da empresa.

A Constituição Federal prevê, no art. 156, § 2º, inciso I, que não incide ITBI sobre a transmissão de bens imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Em termos práticos, quando o imóvel é transferido para a empresa para compor o capital social, a regra é a imunidade, salvo nas hipóteses legalmente previstas, especialmente quando houver atividade preponderantemente imobiliária, conforme os arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional.

No caso analisado, o Município alegava que a empresa havia sido criada recentemente, sem estrutura operacional robusta, sem faturamento expressivo e sem comprovação imediata de atividade econômica relevante. A partir disso, tentou afastar a imunidade sob o argumento de possível blindagem patrimonial.

A Justiça rejeitou essa interpretação.

O entendimento confirmado foi o de que a ausência inicial de faturamento, empregados ou estrutura consolidada não autoriza, por si só, a cobrança do ITBI. Empresas recém-constituídas naturalmente passam por uma fase de organização, estruturação e início das atividades. Transformar esse período inicial em presunção automática de fraude seria inverter a lógica constitucional.

Como explica o advogado especialista em direito imobiliário Gelson Tomiello, “não se pode transformar uma imunidade constitucional em uma suspeita automática contra toda empresa recém-criada. A fiscalização pode e deve atuar, mas precisa trabalhar com prova concreta, não com presunção”.

O ponto central da decisão está nessa distinção: o Fisco pode fiscalizar, mas não pode presumir fraude sem prova objetiva. A verificação da chamada atividade preponderante deve respeitar os critérios legais e temporais previstos no Código Tributário Nacional. Ou seja, o Município não pode antecipar essa análise de forma arbitrária, apenas porque a empresa ainda está em fase inicial.

Para Gelson Tomiello, “o Município não está impedido de fiscalizar. O que ele não pode fazer é negar a imunidade de imediato apenas porque desconfia da operação. A Constituição exige mais do que desconfiança. Exige fundamento jurídico e prova”.

A decisão também dialoga com o Tema 796 do Supremo Tribunal Federal. O STF definiu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social integralizado. Assim, se parte do valor do imóvel for destinada a outra rubrica contábil, como reserva de capital ou ágio, essa parcela excedente pode ser tributada.

A situação é diferente quando o imóvel é integralmente destinado ao capital social. Nessa hipótese, não havendo excedente, não há parcela tributável com base no Tema 796.

Esse ponto é importante porque muitos Municípios passaram a interpretar o Tema 796 de forma ampliada, como se ele autorizasse a cobrança do ITBI sempre que o valor venal municipal fosse superior ao valor declarado na integralização. Essa leitura não corresponde ao núcleo da tese fixada pelo STF.

“Há uma diferença enorme entre combater fraude e criar uma barreira indevida ao planejamento patrimonial lícito”, observa Gelson Tomiello. “A constituição de uma pessoa jurídica, por si só, não é ilegal. A integralização de imóveis ao capital social também não é ilegal. Pelo contrário: é uma operação expressamente protegida pela Constituição, desde que respeitados os requisitos legais”.

A decisão reforça ainda que precedentes envolvendo holdings familiares, estruturas artificiais ou abuso de forma não podem ser aplicados automaticamente a qualquer empresa recém-criada. Cada caso exige análise concreta. Quando há prova robusta de simulação ou abuso, a conclusão pode ser outra. Mas simples indícios próprios da fase inicial de uma empresa não bastam para afastar a imunidade.

Para quem pretende realizar esse tipo de operação, o cuidado deve começar antes da transferência. É essencial analisar o contrato social, a destinação contábil dos bens, a atividade econômica da empresa, o valor de integralização, a documentação fiscal e a estratégia registral.

Como conclui Gelson Tomiello, “planejamento patrimonial lícito não se confunde com fraude. O contribuinte não deve aceitar cobranças automáticas de ITBI em operações protegidas pela Constituição, mas a operação precisa ser bem estruturada, documentada e juridicamente coerente”.

A decisão proferida em processo de uma Comarca da região oeste reforça, portanto, uma orientação clara: a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social não pode ser afastada por presunções. Sem prova objetiva de abuso, simulação ou atividade imobiliária preponderante, prevalece a garantia constitucional.

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