

Por Dr. Daniel Carlos Tomiello, advogado (OAB/SC 40.793), Tomiello Advocacia, Palmitos/SC
Quando um filho segurado do INSS falece, muitos pais não sabem que a lei também os coloca entre os possíveis beneficiários da pensão por morte. O direito existe, mas tem requisitos próprios, e a forma de provar esses requisitos mudou em 2019.
A Lei 8.213/1991, no art. 16, organiza os dependentes do segurado em três classes. Na primeira estão o cônjuge, o companheiro ou companheira e os filhos menores de 21 anos, inválidos ou com deficiência. Na segunda classe estão os pais. Na terceira, os irmãos, nas mesmas condições previstas para os filhos.
O §1º do mesmo artigo estabelece que a existência de dependente de uma classe exclui o direito das classes seguintes. Na prática, isso significa que os pais só recebem a pensão quando o filho falecido não deixou cônjuge, companheiro ou filhos com direito ao benefício.
Para a primeira classe, a dependência econômica é presumida pela lei. Para os pais, não. O §4º do art. 16 determina que a dependência das demais classes deve ser comprovada.
Comprovar dependência não significa demonstrar que os pais viviam exclusivamente da renda do filho. Há muito tempo a jurisprudência entende que basta uma dependência real e relevante, ainda que não exclusiva. A antiga Súmula 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos já dizia que a mãe do segurado tem direito à pensão, provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva, e esse entendimento continua sendo aplicado pelos tribunais federais. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por exemplo, reconheceu o direito de pais que comprovaram a dependência, mesmo não sendo exclusiva (Processo 0006046-10.2008.4.01.9199, julgado em 05/11/2014).
A ajuda eventual, como presentes ou contribuições esporádicas, costuma não ser suficiente. O que se avalia é se a contribuição do filho era necessária para o sustento da casa dos pais.
A lei não fixa idade mínima para que os pais sejam dependentes. O que importa é a comprovação da dependência econômica e a ausência de dependentes da primeira classe. Também não há exigência de carência para a pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/1991), mas o filho precisava ter a qualidade de segurado na data do óbito.
Aqui está a mudança mais importante. Desde a Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, o §5º do art. 16 passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 meses anterior ao óbito. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
Para óbitos anteriores a essa alteração, muitos julgados aceitavam a prova apenas por testemunhas. Para os óbitos posteriores, a regra é a documentação.
O Decreto 3.048/1999, no art. 22, §3º, lista documentos que podem ser usados, exigindo ao menos dois deles. Entre os exemplos estão:
A lista do decreto não é fechada, e outros documentos que demonstrem a ajuda financeira podem ser apresentados. As testemunhas continuam úteis, mas para complementar a prova documental.
Se o filho ajudava no sustento dos pais, vale reunir desde logo comprovantes de transferências bancárias, contas pagas por ele, recibos e documentos que mostrem o mesmo endereço, sempre dos dois anos anteriores ao falecimento. A organização dessa documentação faz diferença na análise do pedido.
Cada caso tem suas particularidades. BUSQUE ORIENTAÇÃO JURÍDICA.
Dr. Daniel Carlos Tomiello, OAB/SC 40.793
Tomiello Advocacia · Palmitos/SC