

O Juizado Especial Cível da Vara Única da Comarca de Palmitos condenou a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Conexão a devolver os valores a um correntista que teve a conta atingida por um golpe. Em junho de 2024, terceiros realizaram transações atípicas, incluindo a contratação de um empréstimo, e transferiram o dinheiro para outras contas sem que a instituição barrasse as operações. A sentença foi confirmada e transitou em julgado, e a cooperativa já efetuou o pagamento, com juros e correção monetária.
O caso chama atenção em Palmitos e em todo o Oeste catarinense, onde as cooperativas de crédito fazem parte da rotina de agricultores, comerciantes e famílias, e onde os golpes por telefone, mensagem e aplicativo também chegaram com força.
Segundo a sentença, as movimentações daquele mês destoavam do perfil do correntista: ele não costumava movimentar quantias altas e não havia prova de que já tivesse contratado crédito pré-aprovado. Como o ônus da prova foi invertido em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), cabia à cooperativa demonstrar que as operações eram compatíveis com o perfil dele, o que não ocorreu.
O juiz afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, porque a instituição poderia ter impedido as transferências ou confirmado a autenticidade das operações. Com isso, declarou inexistentes os débitos e condenou a cooperativa ao reembolso, com correção pelo IPCA e juros desde 13 de junho de 2024.
“O banco e a cooperativa conhecem o comportamento financeiro de cada cliente. Quando aparece, em poucos minutos, um empréstimo e uma sequência de transferências que nunca fizeram parte daquela rotina, a lei espera que o sistema de segurança perceba e trave. Se não trava, a falha é do serviço, e não do consumidor.”
Dr. Gelson Tomiello, Especialista em Direito do Consumidor
A decisão se apoia no art. 14 do CDC, que faz o fornecedor de serviços responder pelos danos causados por defeitos na prestação, independentemente de culpa, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
O magistrado citou ainda precedentes da Terceira Turma do STJ, relatados pela Ministra Nancy Andrighi (REsp 2.052.228/DF e REsp 2.015.732/SP, ambos de 2023), segundo os quais a instituição que oferece serviços por aplicativo tem o dever de criar mecanismos que identifiquem e bloqueiem movimentações fora do perfil do cliente, considerando valores, frequência e objeto. Também mencionou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina no mesmo sentido.
“Responsabilidade objetiva quer dizer que o consumidor não precisa provar que a instituição agiu com descuido. Basta mostrar o dano e a ligação dele com o serviço. O golpe praticado por terceiros, dentro da operação bancária, é considerado risco da própria atividade.”
Dr. Gelson Tomiello
A decisão transitou em julgado, ou seja, não cabe mais recurso, e o valor já foi pago pela cooperativa. O resultado de cada processo depende das circunstâncias e das provas do caso concreto.
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