

A responsabilização penal aos 16 anos nos crimes mais graves é constitucionalmente defensável. A proposta dos 14 anos, não. E, em qualquer cenário, o adolescente jamais pode cumprir pena ao lado de adultos.
Por Gelson Tomiello, advogado especialista em Direito Criminal (OAB/SC 45.295)
O debate sobre a redução da maioridade penal voltou ao centro do Congresso. Na Câmara, a PEC 32/2015, que altera o art. 228 da Constituição para fixar a imputabilidade aos 16 anos, passou pela Comissão de Constituição e Justiça em junho de 2026 e está em comissão especial desde agosto. No Senado, a PEC da Segurança Pública (PEC 18/2025) recebeu duas emendas sobre o tema: a emenda 84, do senador Rogerio Marinho, propõe 16 anos como regra geral e 14 anos para crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e participação em organização criminosa; a emenda 87, do senador Camilo Santana, mantém os 18 anos como regra e admite os 16 anos apenas para crimes hediondos. Em 15 de outubro de 2026, a votação foi adiada por falta de acordo justamente sobre esse ponto.
Minha posição é clara: a redução para 16 anos, restrita aos crimes hediondos, é justa, proporcional e compatível com a Constituição. A redução para 14 anos é um erro. E nenhuma das duas faz sentido se o adolescente for lançado na mesma cela que o criminoso adulto.
O art. 228 da Constituição Federal estabelece que “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”. O Código Penal repete a regra no art. 27, e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) é a legislação especial a que a Constituição se refere. Pelo ECA, o adolescente que pratica ato infracional responde com medidas socioeducativas, e a mais grave delas, a internação, não pode exceder três anos (art. 121, § 3º).
Para a grande maioria dos atos infracionais, esse sistema é adequado. O problema aparece nos casos extremos: o latrocínio, o estupro, o homicídio qualificado. Nesses crimes, que a Lei 8.072/1990 classifica como hediondos, o limite de três anos de internação, qualquer que seja a gravidade do fato, transmite à vítima e à sociedade uma mensagem de desproporção que o Direito não pode ignorar.
Aos 16 anos, o ordenamento brasileiro já reconhece ao jovem relevante capacidade de autodeterminação. A própria Constituição faculta o voto a partir dessa idade (art. 14, § 1º, II, “c”). Quem pode participar da escolha dos governantes tem condições de compreender que matar, estuprar ou roubar com morte é gravemente ilícito.
A restrição aos crimes hediondos é o que torna a proposta proporcional. Não se trata de encarcerar adolescentes por furtos ou infrações de menor gravidade, nem de abandonar o modelo socioeducativo. Trata-se de reconhecer que, diante dos crimes mais graves do sistema penal, a resposta do Estado precisa guardar relação com a gravidade do fato. A regra geral dos 18 anos continua intacta; abre-se uma exceção estreita, definida pela gravidade do crime.
Reduzir a idade penal para 14 anos, ainda que para uma lista de crimes graves, é outra coisa. E é um erro, por quatro razões.
Aos 14 anos, a pessoa está no início da adolescência. A Constituição e o ECA partem da premissa da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, e essa condição é mais evidente quanto mais jovem é o adolescente. Tratar um jovem de 14 anos como adulto para fins penais ignora essa realidade.
Uma exceção só é legítima enquanto permanece exceção. Ampliá-la para alcançar quem acabou de sair da infância, e incluir crimes como tráfico de drogas e participação em organização criminosa, transforma a exceção em regra de fato.
Este é, a meu ver, o argumento mais grave. O crime organizado recruta quem a lei não alcança. Se a responsabilização penal descer aos 14 anos, o aliciamento tende a descer junto, para os 12 ou 13 anos. A redução excessiva não protege a sociedade; empurra crianças mais novas para a linha de frente das facções.
Quanto mais ampla a redução, mais difícil sustentá-la diante do debate sobre cláusula pétrea, que examino adiante. Uma proposta restrita tem defesa constitucional sólida; uma proposta que alcança os 14 anos e uma lista extensa de crimes oferece o argumento ideal para quem sustenta a inconstitucionalidade de qualquer mudança.
Mesmo aos 16 anos e apenas nos crimes hediondos, há uma condição da qual não se pode abrir mão: o adolescente condenado deve cumprir pena em estabelecimento próprio, separado dos presos adultos. Jamais na mesma cela.
A exigência tem base constitucional. O art. 5º, XLVIII, da Constituição determina que “a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado”. A Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984) concretiza esse princípio da separação dos presos, prevendo a classificação dos condenados e a separação de grupos de presos (arts. 5º e 84), e estabelecimentos próprios conforme as condições pessoais do condenado (art. 82, § 1º). A Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada no Brasil pelo Decreto 99.710/1990, vai na mesma direção: seu art. 37, “c”, determina que toda criança privada de liberdade seja separada dos adultos.
A razão prática é evidente para quem conhece o sistema prisional. Um jovem de 16 anos colocado entre adultos de facções criminosas não sai ressocializado; sai recrutado, endividado e marcado. Vira mão de obra do crime organizado. Uma redução da maioridade sem separação efetiva seria uma política de segurança que entrega novos soldados às organizações que pretende combater.
Não por acaso, o texto aprovado pela Câmara em 2015 já previa essa solução: os jovens de 16 e 17 anos cumpririam a pena em estabelecimento separado tanto dos adolescentes em medida socioeducativa quanto dos maiores de 18 anos. Qualquer proposta séria precisa manter essa garantia e prever os meios para cumpri-la.
O precedente legislativo mais importante é a PEC 171/1993. Em 19 de agosto de 2015, a Câmara dos Deputados a aprovou em segundo turno, por 320 votos a 152, reduzindo a maioridade penal para 16 anos nos crimes hediondos, no homicídio doloso e na lesão corporal seguida de morte. No primeiro turno, em julho, haviam sido 323 votos favoráveis e 155 contrários.
O texto aprovado era uma emenda que excluiu da versão anteriormente rejeitada em Plenário crimes como tráfico de drogas, tortura, terrorismo, lesão corporal grave e roubo qualificado. Ou seja, a Câmara já percebeu, em 2015, que a redução só reúne apoio e legitimidade quando restrita aos crimes mais graves. No Senado, a proposta tramitou como PEC 115/2015, foi apensada a outras propostas sobre o tema e não chegou a ser aprovada.
O art. 60, § 4º, IV, da Constituição proíbe emendas tendentes a abolir “os direitos e garantias individuais”. Uma corrente doutrinária sustenta que a inimputabilidade antes dos 18 anos, embora fora do art. 5º, é uma garantia individual do adolescente e, portanto, cláusula pétrea implícita. Para essa corrente, qualquer redução seria inconstitucional, e a mudança só seria possível por uma nova Constituição.
Esse argumento ganha força com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que define criança como todo ser humano menor de 18 anos (art. 1º) e exige tratamento penal diferenciado, e com a vedação de retrocesso na proteção de direitos fundamentais. É o contra-argumento mais forte, e precisa ser enfrentado com seriedade.
A corrente oposta sustenta que o art. 228 não fixa um direito individual intangível, mas uma opção de política criminal sobre a idade a partir da qual se aplica a lei penal comum. O que a Constituição protege como núcleo essencial é o tratamento diferenciado do adolescente, não um número específico. Além disso, a cláusula pétrea impede emendas “tendentes a abolir” a garantia, e não qualquer alteração de seu alcance.
Como estudioso da jurisdição constitucional, reconheço o peso do argumento da cláusula pétrea. Mas entendo que uma redução limitada aos crimes hediondos, com cumprimento de pena em estabelecimento separado, não abole a garantia: preserva a inimputabilidade como regra até os 18 anos, mantém o ECA para a imensa maioria dos casos e cria apenas uma exceção estreita, justificada pela gravidade extrema do fato. Isso é ajuste de alcance, não abolição.
A redução para 14 anos, com rol amplo de crimes, ao contrário, se aproxima perigosamente do esvaziamento da garantia. É exatamente aí que a tese da cláusula pétrea se torna mais convincente. Por isso, além de equivocada no mérito, a proposta dos 14 anos é a que corre maior risco de ser derrubada no controle de constitucionalidade.
A sociedade tem razão em exigir resposta proporcional aos crimes mais graves, inclusive quando praticados por jovens de 16 e 17 anos. A Constituição comporta essa resposta, desde que ela seja estreita, restrita aos crimes hediondos, e venha acompanhada de separação real entre adolescentes e adultos. Ir além disso, descendo aos 14 anos, é trocar a firmeza pela desproporção e entregar ao crime organizado aquilo que ele mais procura: mão de obra cada vez mais jovem.
Artigo de opinião, de caráter informativo. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Busque orientação jurídica.
Tema que sempre gera debate aqui no escritório. O artigo traz um ponto que costuma ficar de fora da discussão: além da idade, importa onde e como a pena é cumprida. Separar adolescentes de adultos é condição para que a punição não vire porta de entrada para o crime organizado.
A discussão costuma parar na idade. O artigo empurra a pergunta que falta: se a punição for aos 16, como evitar que o adolescente compartilhe celas com adultos e saia mais preso ao crime? Sem estrutura própria de cumprimento, a mudança perde sentido.
A idade penal envolve política criminal, Constituição e efeitos práticos.
Não é assunto para resposta impulsiva, e sim para análise de consequências.
Endurecer pena sem política de prevenção resolve pouco do problema que se quer enfrentar.
Garantia processual não protege o crime; protege o inocente de ser tratado como culpado.
Vale ler o tema com cuidado antes de formar opinião.
Poucos temas despertam tanto debate, e por isso este merece ser discutido com serenidade e à luz da Constituição. O texto separa duas propostas muito diferentes: a dos 16 anos, restrita aos crimes hediondos e com cumprimento separado dos adultos, e a dos 14 anos. Segurança pública e proteção da adolescência não precisam ser objetivos opostos. Vale a leitura completa para formar a própria opinião.
Assunto pesado, e o artigo não simplifica demais. Falar em 16 anos só para crimes hediondos já é um recorte. O trecho sobre não misturar adolescente com adulto na mesma cela faz sentido: punir sem virar escola do crime é o mínimo que a gente espera de qualquer mudança.