

A convivência entre avós e netos tem amparo na Constituição, no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente. O critério que orienta o juiz, porém, é sempre o melhor interesse da criança.
Por Dr. Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295) e Dr. Daniel Carlos Tomiello (OAB/SC 40.793), com participação da Dra. Inês Zembruski (OAB 57.589)
A separação de um casal reorganiza a rotina de toda a família, e não apenas a dos pais. É comum que os avós deixem de ver os netos com a frequência de antes e, em alguns casos, o contato é interrompido por completo. Os avós têm direito de visitar os netos? Em regra, sim, mas com uma condição destacada pela lei: o interesse da criança vem em primeiro lugar.
O ponto de partida é a Constituição Federal. O art. 227 estabelece que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”. A convivência familiar, portanto, é tratada como direito fundamental da própria criança.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) segue a mesma linha. O art. 19 afirma que “é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral”. E o parágrafo único do art. 25 reconhece a chamada família extensa: “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. Os avós estão, naturalmente, nesse círculo.
No Código Civil, o art. 1.589 trata do direito de visita. O caput dispõe que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. Em 2011, a Lei 12.398 acrescentou o parágrafo único, com redação expressa: “O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.”
“A lei não criou um direito automático e idêntico para todos os casos. Quando o Código Civil diz que a visita dos avós se dá ‘a critério do juiz’, significa que a forma, a frequência e as condições do convívio são definidas a partir da realidade de cada família.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
O direito de visita dos avós não é um direito de “posse” sobre o neto. Ele existe, antes de tudo, em benefício da criança, que tem direito a manter laços afetivos com toda a sua família. Por isso, o princípio do melhor interesse da criança, que decorre da prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição e no art. 4º do ECA, é o filtro pelo qual o juiz analisa o pedido.
Na prática, podem ser examinados a idade e a rotina da criança, o vínculo anterior com os avós, as condições de saúde e o ambiente das visitas. A opinião da criança, conforme sua maturidade, também pode ser considerada.
“Nas ações de visitação, a pergunta central não é quem tem razão na briga entre os adultos, e sim o que é melhor para a criança. O convívio com os avós costuma ser visto como um ganho para o desenvolvimento dela, mas pode ser ajustado quando houver elementos concretos que indiquem prejuízo.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
Em 27 de novembro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 1.573.635/RJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Um avô paterno pedia a regulamentação de visitas a um neto diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, em meio a grave conflito com os pais da criança.
Segundo a notícia divulgada pelo próprio STJ, a relatora afirmou que o direito à visitação avoenga “constitui-se em um direito que visa o fortalecimento e desenvolvimento da instituição familiar, admitindo restrições ou supressões, excepcionalmente, quando houver conflito a respeito de seu exercício, mediante a compatibilização de interesses que deverá ter como base e como ápice a proteção ao menor”. A ministra destacou ainda que o legislador fixou a visitação entre avós e netos como regra geral, de modo que eventuais restrições ou supressões “devem ser interpretadas como excepcionais, sempre condicionadas, nos termos da lei, à constatação judicial de que essa medida atenderá aos interesses da criança ou do adolescente”.
Para o STJ, desavenças entre avós e pais, por si sós, não bastam para restringir ou suprimir a visitação. No caso, porém, estudos recomendavam que a criança não fosse exposta a ambientes conturbados, sob risco de regressão no tratamento. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso dos pais e julgou improcedente o pedido de visitas, em caráter excepcional.
“O precedente do STJ traz duas mensagens. A primeira: o atrito entre pais e avós, sozinho, não justifica afastar o neto. A segunda: quando há prova de que a convivência pode prejudicar a criança, como ocorreu naquele caso, a restrição e até a supressão podem ser admitidas, sempre em caráter excepcional.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
A regra é a convivência; a restrição é exceção e depende de fundamentação concreta. Podem justificar ajustes, conforme o caso, indícios de violência, negligência, uso abusivo de álcool ou drogas, exposição a conflitos intensos ou condições de saúde que exijam cuidados particulares.
Entre a manutenção integral e a suspensão total, o juiz pode adotar soluções intermediárias, como:
“Entre manter as visitas como estão e suspendê-las, há caminhos intermediários. Visitas em horário reduzido, em local neutro ou acompanhadas por pessoa de confiança ou por profissional podem preservar o vínculo enquanto a situação é avaliada.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
Quando não há acordo, os avós podem propor ação de regulamentação de visitas. O Código de Processo Civil inclui expressamente a visitação entre as ações de família: segundo o art. 693, as normas desse capítulo “aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação”.
O mesmo código prioriza a solução consensual. O art. 694 determina que, “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação”. O parágrafo único permite, a requerimento das partes, a suspensão do processo para mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar. Como há interesse de criança ou adolescente, o Ministério Público intervém no processo.
Provas que costumam ajudar a demonstrar o vínculo:
“Antes de qualquer disputa judicial, vale considerar o diálogo e a mediação. O próprio Código de Processo Civil orienta que, nas ações de família, se busque a solução consensual, e um acordo construído pelas partes tende a ser mais estável do que uma decisão imposta.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
A Lei 12.318/2010 define alienação parental, em seu art. 2º, como “a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.
Os avós aparecem de dois modos. De um lado, podem ser autores de atos de alienação. De outro, a convivência com eles é protegida: entre as formas exemplificativas de alienação estão “apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente” (inciso VI) e “mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós” (inciso VII). Para esses casos, a lei (alterada pela Lei 14.340/2022) prevê medidas como advertência, multa e acompanhamento psicológico, segundo a gravidade.
“A Lei da Alienação Parental menciona expressamente os avós, tanto como possíveis autores de atos alienadores quanto como pessoas cujo convívio com a criança não pode ser obstruído sem justificativa. A proteção, portanto, vale nos dois sentidos.”
— Inês Zembruski, advogada, OAB 57.589
O direito brasileiro valoriza o convívio entre avós e netos, mas não o trata como absoluto. O que se protege é a criança: seu direito de crescer cercada de afeto, sem ser usada como instrumento de disputa entre adultos. Conflitos familiares, em regra, não justificam afastar o neto dos avós; riscos concretos, por outro lado, podem justificar limites, conforme a análise de cada caso.
Conteúdo informativo. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Busque orientação jurídica.
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