Bloqueio de bens de ex-sócio sem desconsideração: o que diz a lei

Advogado em conversa com cliente

Por Dr. Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295)

Imagine descobrir que a conta onde você recebe o salário foi bloqueada por causa de uma dívida da empresa da qual você saiu há algum tempo, em um processo do qual nem sabia que fazia parte. Uma situação assim foi analisada recentemente por uma Turma Recursal dos Juizados Especiais de Santa Catarina.

Numa comarca da região, em processo do Juizado Especial Cível, um simples despacho incluiu um ex-sócio da empresa devedora na execução e determinou o bloqueio de seus bens pessoais e de seu salário, sem ouvi-lo antes e sem o procedimento próprio previsto em lei. A Turma Recursal concedeu mandado de segurança contra essa decisão, por entender que o caminho adotado não é permitido pelo ordenamento.

A seguir, explicamos por que a lei exige um procedimento específico para atingir o patrimônio de sócios e ex-sócios e como funciona o mandado de segurança nos Juizados.

A regra: empresa e sócio têm patrimônios separados

A empresa (pessoa jurídica) tem patrimônio distinto do de seus sócios. O art. 795 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que “os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei”.

Essa separação não é absoluta. Pela chamada desconsideração da personalidade jurídica, o juiz pode afastá-la para que certas obrigações alcancem bens particulares de quem usou a empresa de forma abusiva.

“A separação entre o patrimônio da empresa e o do sócio não é um privilégio, é uma regra que dá segurança a quem empreende. Ela pode ser afastada, mas apenas nas hipóteses e pela forma que a lei prevê.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

Quando a lei admite a desconsideração

No Código Civil, a regra geral é o art. 50, com redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Ele permite a desconsideração “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial”, e sempre “a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo”. O mesmo artigo define confusão patrimonial como “a ausência de separação de fato entre os patrimônios”. É a chamada “teoria maior”: não basta a dívida estar em aberto, é preciso demonstrar o abuso.

Nas relações de consumo, frequentes nos Juizados, o Código de Defesa do Consumidor é mais amplo. O art. 28, § 5º, prevê: “Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.” É a chamada “teoria menor”, que, conforme o caso, pode dispensar a prova de fraude ou confusão patrimonial. Mas uma coisa é o requisito para desconsiderar; outra é o procedimento. Mesmo na teoria menor, a forma processual continua exigida.

O procedimento obrigatório: o incidente de desconsideração (IDPJ)

O CPC de 2015 regulou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137. Os pontos principais:

  • O incidente “será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo” (art. 133). A lei não prevê a instauração de ofício pelo juiz.
  • Ele é “cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial” (art. 134).
  • Só se dispensa o incidente “se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica” (art. 134, § 2º).
  • Instaurado o incidente, “o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias” (art. 135).
  • Concluída a instrução, se necessária, o incidente é resolvido por decisão interlocutória (art. 136).

O mesmo art. 795, no § 4º, reforça: “Para a desconsideração da personalidade jurídica é obrigatória a observância do incidente previsto neste Código.”

E os Juizados Especiais não ficam de fora. O art. 1.062 do CPC dispõe: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” A informalidade do Juizado não autoriza pular essa etapa.

“O incidente não é burocracia. É o momento em que o sócio ou ex-sócio conhece a acusação, apresenta sua versão e pode produzir provas.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

Contraditório: ninguém perde bens sem ser ouvido

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LIV, assegura que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, e, no inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

No CPC, o art. 9º afirma que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. E o art. 10 completa: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Há discussão sobre medidas de urgência no curso do incidente, em decisão fundamentada. Isso é bem diferente de incluir alguém na execução por simples despacho, sem pedido, sem incidente e sem defesa.

E o ex-sócio? Até quando responde?

Sair da sociedade não apaga toda a responsabilidade, mas ela tem limites no tempo. O art. 1.003, parágrafo único, do Código Civil trata da cessão de quotas: “Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.”

Já o art. 1.032 dispõe que “a retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.

Em regra, portanto, o ex-sócio pode responder por obrigações da época em que integrava a sociedade, por até dois anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial. E mesmo dentro desse prazo, seu patrimônio só pode ser alcançado pela forma prevista em lei.

“Para o ex-sócio, costuma ser decisivo saber se a dívida é da época em que estava na empresa e quando a saída foi averbada. Nenhuma dessas respostas, porém, dispensa o procedimento adequado.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

O salário tem proteção especial

O bloqueio, no caso, atingiu também o salário. O CPC, no art. 833, inciso IV, considera impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões”, entre outras verbas, ressalvado o § 2º. Esse parágrafo afasta a proteção para “pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite flexibilizar essa regra em situações excepcionais. A Corte Especial já havia decidido nesse sentido nos Embargos de Divergência no REsp 1.874.222/DF, julgados em 2023, e, em 2026, fixou tese no Tema 1.230 dos recursos repetitivos: “A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, artigo 833, inciso IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: a) Inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.

A penhora de parte do salário pode, portanto, ser admitida como exceção, conforme o caso, mas pressupõe que a pessoa tenha sido regularmente incluída como responsável no processo.

“A flexibilização da impenhorabilidade do salário é exceção, aplicada caso a caso. Ela não serve para justificar o bloqueio da remuneração de quem ainda nem foi validamente trazido ao processo.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

Mandado de segurança nos Juizados: quando é possível

Nos Juizados Especiais Cíveis, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias em separado. O Supremo Tribunal Federal, no RE 576.847 (Tema 77 da repercussão geral), fixou a tese de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995”. E a Lei 12.016/2009 (art. 5º, II) veda mandado de segurança contra “decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”.

Ainda assim, as Turmas Recursais costumam admitir o mandado de segurança, excepcionalmente, contra decisões teratológicas, isto é, flagrantemente ilegais e capazes de causar dano grave ou de difícil reparação.

Quanto a quem julga, a Súmula 376 do STJ estabelece: “Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.” Foi esse o caminho no caso relatado: a Turma Recursal concedeu a segurança.

“O mandado de segurança nos Juizados é uma via estreita, reservada a ilegalidades evidentes. Quando a decisão atinge patrimônio e salário sem contraditório e sem o incidente exigido por lei, essa via pode ser cabível.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

Em resumo

A decisão reforça que, mesmo nos Juizados, atingir bens e salário de sócio ou ex-sócio exige pedido, incidente de desconsideração, citação e oportunidade de defesa. A responsabilidade do ex-sócio tem limite temporal, e o salário tem proteção legal que só cede em hipóteses excepcionais.

“Cada situação tem detalhes próprios, como datas, contratos, registros na Junta Comercial e a natureza da dívida. Por isso, a análise individual é indispensável antes de qualquer conclusão.” — Gelson Tomiello, advogado, OAB/SC 45.295

Referências

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, LIV e LV. Disponível em: planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 9º, 10, 133 a 137, 795, 833 e 1.062. Disponível em: planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 50, 1.003 e 1.032. Disponível em: planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 (Lei da Liberdade Econômica). Disponível em: planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 28. Disponível em: planalto.gov.br
  • BRASIL. Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Mandado de Segurança), art. 5º. Disponível em: planalto.gov.br
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula 376, Corte Especial, j. 18/03/2009, DJe 30/03/2009. Disponível em: stj.jus.br
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 1.874.222/DF, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19/04/2023.
  • SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo 1.230 (REsp 1.894.973), Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo. Notícia: “STJ fixa critérios para penhora de salário em dívidas não alimentares”. Disponível em: stj.jus.br
  • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 576.847/BA (Tema 77 da repercussão geral), Rel. Min. Eros Grau. Disponível em: stf.jus.br

Conteúdo informativo. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Busque orientação jurídica.

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