

Comprar um produto e descobrir, pouco depois, que ele veio com defeito é uma das situações mais frustrantes do dia a dia do consumidor. A boa notícia é que, diante de um produto com defeito, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma proteção robusta. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) estabelece de forma clara os direitos de quem adquire um produto com vício ou defeito, bem como as obrigações de quem o coloca no mercado. Neste artigo, explicamos de forma objetiva o que diz a lei e como você pode agir para fazer valer os seus direitos.
Embora no dia a dia as palavras sejam usadas como sinônimos, o Código de Defesa do Consumidor faz uma distinção técnica relevante. O vício é o problema que afeta o funcionamento, a qualidade ou a quantidade do produto, tornando-o impróprio ou inadequado ao uso a que se destina — como um celular que não carrega ou uma geladeira que não refrigera. Já o defeito é o vício que vai além e causa um dano ao consumidor, à sua saúde ou ao seu patrimônio, como um aparelho que superaquece e provoca um incêndio. Essa diferença importa porque cada situação tem regras próprias de responsabilização.
O consumidor não tem prazo ilimitado para reclamar. O artigo 26 do Código estabelece os chamados prazos decadenciais: 30 dias para produtos não duráveis (como alimentos e cosméticos) e 90 dias para produtos duráveis (como eletrodomésticos, móveis e veículos). A contagem começa, em regra, a partir da entrega efetiva do produto. Quando o vício é oculto — aquele que não pode ser percebido de imediato —, o prazo só começa a correr no momento em que o problema fica evidente, o que protege o consumidor de defeitos que aparecem com o tempo de uso.
Ao constatar o vício, o consumidor deve, em primeiro lugar, levar o problema ao fornecedor ou à assistência técnica. A partir daí, o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o defeito. Se o problema não for resolvido dentro desse período, abre-se ao consumidor um leque de três opções, à sua livre escolha.
A primeira é exigir a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso. A segunda é a restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A terceira é o abatimento proporcional do preço, caso o consumidor opte por permanecer com o produto mesmo apresentando o vício. É importante destacar: a escolha cabe ao consumidor, e não ao fornecedor.
O fornecedor não pode impor ao consumidor que aceite apenas o conserto. Esgotado o prazo legal sem solução, a escolha entre troca, devolução do dinheiro ou abatimento é uma faculdade do consumidor, garantida expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor.
— Sobre o art. 18 do CDC
Sim. O próprio Código prevê exceções em que o consumidor não precisa aguardar os 30 dias. Isso ocorre quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas comprometer a qualidade ou as características do produto, ou ainda diminuir-lhe o valor. Também se aplica quando se tratar de produto essencial — situação em que a privação do bem é particularmente gravosa ao consumidor. Nesses casos, a solução imediata se justifica.
Uma dúvida frequente, diante de um produto com defeito, é saber contra quem reclamar. No caso dos vícios do produto, o Código adota a chamada responsabilidade solidária. Isso significa que o consumidor pode acionar tanto o comerciante (a loja onde comprou) quanto o fabricante, à sua escolha, sem que um possa empurrar a responsabilidade para o outro. Essa solidariedade é uma das maiores garantias do consumidor, pois impede que ele fique sem solução por causa de uma disputa interna entre fornecedores.
Muitos consumidores confundem os dois tipos de garantia. A garantia legal é aquela prevista no próprio Código de Defesa do Consumidor (os prazos de 30 e 90 dias) e independe de qualquer contrato ou termo escrito — ela existe sempre, por força de lei. Já a garantia contratual é aquela oferecida voluntariamente pelo fornecedor, geralmente por meio de um termo escrito, e é complementar à legal. Ou seja, uma não exclui a outra: a garantia contratual soma-se à proteção mínima assegurada pela lei.
Os tribunais brasileiros têm reiteradamente reforçado a proteção do consumidor nesses casos. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a responsabilidade dos fornecedores deve ser interpretada à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, reconhecendo, inclusive, a possibilidade de indenização por danos morais quando o problema ultrapassa o mero aborrecimento — por exemplo, diante da privação prolongada de um bem essencial ou do descaso reiterado da assistência técnica em resolver a questão.
Diante de um produto com defeito, alguns cuidados fazem toda a diferença na hora de resolver o problema:
Primeiro, registre tudo. Guarde a nota fiscal, fotografe ou filme o defeito e formalize a reclamação junto ao fornecedor, de preferência por escrito, anotando datas e números de protocolo. Essa documentação é a base de qualquer reclamação futura.
Segundo, conheça os prazos. Saber se o produto é durável ou não durável e em que momento o vício foi percebido é decisivo para não perder o direito de reclamar.
Terceiro, não aceite imposições indevidas. Se o fornecedor não resolver o problema no prazo legal, a escolha entre troca, devolução ou abatimento é sua. E se a solução amigável não vier, o consumidor pode recorrer aos órgãos de proteção, como o Procon, ou buscar orientação jurídica especializada para ingressar com a medida cabível.
A legislação brasileira está ao lado de quem compra de boa-fé e recebe um produto com defeito, que não funciona como deveria. Conhecer esses direitos é o primeiro passo para exigi-los com segurança. Em caso de dúvida ou diante da resistência do fornecedor em cumprir a lei, contar com a orientação de um advogado pode ser determinante para garantir a reparação devida. Acompanhe outros temas no nosso blog jurídico.