

Em sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Mondaí, a magistrada titular absolveu acusado de subtrair colmeias e um eletrificador rural, mesmo havendo confissão e materialidade comprovadas. A decisão reacende o debate sobre os limites da intervenção do Direito Penal em condutas de baixa lesividade.
Um caso recentemente julgado pela Vara Única da Comarca de Mondaí/SC reabre um debate que costuma surpreender quem não acompanha de perto o funcionamento da Justiça criminal brasileira: nem todo crime, ainda que comprovado, justifica uma condenação penal. É exatamente isso que afirma o chamado princípio da insignificância, reconhecido na sentença de absolvição proferida em maio deste ano.
O processo tramitou na comarca de Mondaí e teve por objeto três episódios de furto ocorridos no município de Iporã do Oeste/SC, durante o ano de 2022. Pela leitura da denúncia, o acusado teria, em datas diversas, subtraído duas caixas com enxames de abelhas jataí — uma espécie nativa, sem ferrão, muito apreciada por meliponicultores da região — pertencentes a um produtor local. Em um terceiro episódio, teria também levado uma caixa de abelhas jataí e um eletrificador de cerca rural pertencentes a outro morador, que mantinha uma chácara nas imediações.
O Ministério Público pediu a condenação do acusado pelos crimes de furto simples (art. 155 do Código Penal) e furto noturno (art. 155, §1º), em concurso material. A defesa, por sua vez, requereu a absolvição com base no princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação de um dos fatos para furto simples.
Durante a instrução processual, ambas as vítimas e um policial civil foram ouvidos sob o crivo do contraditório. Os relatos foram bastante esclarecedores. A primeira vítima narrou que possuía as caixas de abelhas no pomar da casa do avô falecido, e que só percebeu o desaparecimento porque um vizinho — também vítima — comentou ter encontrado, na propriedade alugada pelo acusado, uma das colmeias que reconheceu como sua. O segundo lesado relatou que, ao passar em frente à residência do suspeito, identificou de imediato a caixa que ele próprio havia construído, devido a um sinal característico na madeira.
O policial civil que conduziu as diligências confirmou em juízo que o investigado assumiu a autoria dos furtos e indicou onde se encontravam os objetos. A apuração revelou ainda que, ao final, todos os bens foram recuperados e devolvidos às vítimas: as caixas com os enxames preservados (apenas sem o mel, que havia sido retirado) e o eletrificador em pleno funcionamento.
A defesa sustentou, em alegações finais, que a conduta — embora se enquadrasse formalmente no tipo penal do furto — não possuía gravidade suficiente para justificar a resposta penal do Estado. Em outras palavras, defendeu a aplicação do princípio da insignificância, também conhecido como princípio da bagatela.
A juíza substituta responsável pelo caso acolheu integralmente a tese defensiva. Reconheceu a materialidade (os fatos ocorreram) e a autoria (o réu foi quem os praticou), mas concluiu que faltava a chamada tipicidade material, ou seja, a lesividade concreta exigida para que uma conduta seja efetivamente considerada criminosa.
“A análise da insignificância deve recair sobre a concreta ofensividade da conduta. No caso, verifica-se que houve mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e lesão jurídica de baixa expressão.”— Trecho da sentença absolutória
Para o sócio do escritório, a sentença reflete uma compreensão madura do papel do Direito Penal no Estado Democrático de Direito. “Existe uma diferença essencial entre a tipicidade formal — que é o simples encaixe da conduta na descrição do tipo penal — e a tipicidade material, que exige uma ofensa real e expressiva ao bem jurídico protegido. Quando esses dois planos não coincidem, o Direito Penal não pode ser acionado, sob pena de transformar a Justiça criminal em instrumento desproporcional para resolver questões que poderiam ser tratadas em outras esferas”, explica.
Dr. Daniel destaca ainda que a decisão segue rigorosamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal desde o histórico HC 84.412/SP, relatado pelo Ministro Celso de Mello. “Para que o princípio da insignificância seja aplicado, a jurisprudência exige a presença cumulativa de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. A sentença de Mondaí analisou um a um esses vetores e concluiu, com acerto, que todos estavam presentes”, observa.
Outro ponto enfrentado pela magistrada, e bastante elogiado pelo advogado, diz respeito à existência de uma condenação anterior do réu. “O Superior Tribunal de Justiça e o próprio STF têm reiterado que a presença de maus antecedentes ou mesmo de reincidência não impede, de forma automática, o reconhecimento da insignificância. É preciso verificar se há habitualidade na prática de crimes patrimoniais — e, no caso julgado, a condenação anterior se referia a delito de natureza completamente diversa. Isso fez toda a diferença”, esclarece.
Um aspecto importante da sentença é a forma como a juíza tratou o valor dos objetos furtados. Segundo levantamento juntado aos autos, o eletrificador foi avaliado em R$ 213,46 e cada caixa de enxame em R$ 400,00. Esses valores superam o parâmetro normalmente adotado pela jurisprudência — equivalente a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos —, o que, em uma análise superficial, poderia afastar a aplicação do princípio da bagatela.
A magistrada, contudo, seguiu orientação recente da Sexta Turma do STJ, que admite, em situações excepcionais, o reconhecimento da atipicidade material mesmo quando o valor do bem ultrapassa moderadamente esse referencial. “O critério dos 10% do salário mínimo é apenas orientativo, não absoluto. Se outros vetores — como a ausência de violência, a recuperação imediata dos bens, a inexistência de prejuízo residual e a ausência de habitualidade — apontam todos no mesmo sentido, é juridicamente possível afastar a tipicidade material ainda que o valor supere o parâmetro”, comenta Dr. Daniel.
Mais do que um resultado favorável a um acusado específico, a sentença ilustra uma diretriz fundamental do Direito Penal moderno: a intervenção mínima. Esse princípio orienta que o aparato repressivo do Estado deve ser reservado para condutas verdadeiramente lesivas — não para episódios de baixa relevância social, ainda que tecnicamente enquadráveis em um tipo penal.
A juíza fez ainda uma observação importante sobre os efeitos práticos do encarceramento em casos de pequena monta. Lembrou que, diante do panorama atual do sistema prisional brasileiro — marcado por superlotação e precariedade estrutural —, a imposição de pena privativa de liberdade em hipóteses de mínima ofensividade pode revelar-se desproporcional e contraproducente, afastando-se das próprias finalidades preventivas e ressocializadoras da pena.
Para Dr. Daniel, essa sensibilidade da magistratura é exatamente o que o sistema penal brasileiro precisa: “Quando o Judiciário consegue diferenciar o que é efetivamente criminoso do que é apenas formalmente proibido, ele cumpre sua função constitucional de proteger bens jurídicos relevantes sem se transformar em um peso desproporcional sobre pessoas cujos atos, embora reprováveis, não causaram danos significativos. É uma forma de fazer Justiça que respeita tanto a vítima quanto a dignidade do acusado”.
A decisão da Comarca de Mondaí oferece três lições importantes para quem busca compreender melhor como funciona o Direito Penal brasileiro:
Primeiro, nem todo ato que se encaixa na descrição de um crime resulta automaticamente em condenação. O Direito Penal exige análise da efetiva lesividade da conduta.
Segundo, a presença de antecedentes criminais não significa que a pessoa estará para sempre condenada a ter contra si o peso máximo da lei. Cada caso é analisado em suas circunstâncias específicas, e há critérios objetivos que orientam o juiz.
Terceiro, a defesa técnica qualificada faz diferença. Identificar a tese cabível, fundamentá-la na doutrina e na jurisprudência dos tribunais superiores e demonstrar, ponto a ponto, o cabimento da aplicação do princípio da insignificância exige preparo jurídico e domínio da matéria.