

Corte Especial admite, excepcionalmente, a penhora de verbas remuneratórias para pagamento de dívidas não alimentares, mesmo quando o devedor recebe menos de 50 salários mínimos
Uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça alterou um ponto importante das execuções judiciais no Brasil: o salário do devedor poderá ser parcialmente penhorado para o pagamento de dívidas comuns, inclusive bancárias, mesmo quando sua renda mensal for inferior a 50 salários mínimos.
A decisão foi proferida pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.230. A medida, entretanto, não autoriza o bloqueio automático ou indiscriminado de salários, aposentadorias, pensões e outras verbas destinadas ao sustento do devedor.
A penhora continua sendo excepcional e deverá preservar condições dignas de subsistência para o devedor e sua família.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece, como regra, a impenhorabilidade dos salários, vencimentos, aposentadorias, pensões, ganhos de trabalhadores autônomos e honorários de profissionais liberais.
Essa proteção existe porque tais valores normalmente são utilizados para o pagamento de despesas essenciais, como alimentação, moradia, saúde, transporte e educação.
O § 2º do mesmo artigo já previa algumas exceções, especialmente para o pagamento de prestações alimentícias e para valores que ultrapassassem 50 salários mínimos mensais.
Apesar da redação legal, o STJ já vinha admitindo, em decisões individuais, a flexibilização dessa proteção quando a penhora de um percentual da renda não colocasse em risco a dignidade do devedor.
A questão ainda gerava divergências entre juízes e tribunais, sobretudo nos casos em que a remuneração era inferior ao limite de 50 salários mínimos.
Ao julgar o Tema Repetitivo 1.230, a Corte Especial analisou justamente a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para o pagamento de dívidas não alimentares.
A orientação definida pelo Tribunal permite que verbas remuneratórias sejam parcialmente penhoradas, mesmo abaixo do limite de 50 salários mínimos, quando estiverem presentes determinadas condições.
Em síntese, a medida poderá ser admitida quando:
O julgamento envolveu os Recursos Especiais 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP.
Na data desta publicação, o cadastro oficial do STJ registrava o mérito do Tema 1.230 como julgado em 15 de setembro de 2026, mas ainda indicava que o acórdão aguardava publicação. A íntegra da decisão será importante para conhecer os fundamentos e eventuais critérios complementares adotados pela Corte.
Não.
A decisão não transformou o salário em um bem livremente penhorável. A regra geral continua sendo a proteção das verbas destinadas ao sustento do devedor.
A penhora deverá ser tratada como medida excepcional. Antes de alcançar o salário, será necessário verificar se existem outros bens ou direitos capazes de garantir a execução, como valores em aplicações financeiras, veículos, imóveis, créditos ou participações societárias.
Além disso, o juiz deverá analisar se o percentual pretendido permite que o devedor continue pagando suas despesas essenciais.
Não existe autorização para retirar uma parcela da remuneração que torne impossível o pagamento de alimentação, moradia, medicamentos, plano de saúde, energia elétrica, educação dos filhos ou outras necessidades indispensáveis.
Em tese, sim.
A orientação não está limitada a uma categoria específica de dívida. Ela pode alcançar execuções decorrentes de empréstimos, contratos bancários, cheques, notas promissórias, indenizações, aluguéis e outras obrigações de natureza não alimentar.
Isso não significa, porém, que toda dívida bancária permitirá o desconto sobre o salário.
O banco ou credor deverá demonstrar que tentou localizar outros bens e que a penhora de uma parcela da renda é adequada diante das circunstâncias do processo. Caberá ao juiz definir se a medida é proporcional e qual percentual poderá ser atingido.
A simples existência da dívida não autoriza o bloqueio automático.
Um dos aspectos mais relevantes da orientação é a distribuição do ônus da prova.
Não será suficiente alegar genericamente que o dinheiro bloqueado possui natureza salarial. O devedor deverá demonstrar, de maneira concreta, que a penhora compromete sua subsistência ou a manutenção de sua família.
Entre os documentos que podem ser utilizados estão:
Quanto mais organizada estiver a documentação, maiores serão as condições de o juiz avaliar o verdadeiro impacto da penhora.
A defesa também poderá questionar o percentual solicitado, requerer sua redução ou demonstrar que a constrição deve ser totalmente afastada.
O simples depósito do salário em uma conta bancária não retira automaticamente sua natureza remuneratória.
Entretanto, quando o valor permanece acumulado por muito tempo, é transferido entre diversas contas ou se mistura com outras receitas, pode surgir discussão sobre sua origem e destinação.
Por essa razão, é recomendável manter documentos capazes de identificar os depósitos salariais e evitar movimentações que dificultem a comprovação da origem dos recursos.
Caso ocorra um bloqueio pelo sistema judicial, o executado deverá agir rapidamente, apresentando os comprovantes necessários dentro do prazo processual aplicável.
Para os credores, o julgamento abre uma nova possibilidade em execuções que estavam paralisadas por ausência de bens penhoráveis.
Processos anteriormente considerados sem perspectiva de recuperação poderão ser reavaliados quando o devedor possuir renda mensal conhecida, desde que já tenham sido tentadas outras medidas de localização patrimonial.
O pedido, contudo, deverá ser fundamentado. O credor deverá demonstrar as pesquisas realizadas, a inexistência de outros bens e a possibilidade de fixação de um percentual razoável sobre a remuneração.
Pedidos genéricos ou excessivos poderão ser rejeitados.
A decisão não deve ser interpretada como autorização geral para penhorar 10%, 20% ou 30% de todos os salários.
O percentual deverá ser fixado de acordo com as particularidades de cada caso, considerando:
Uma mesma porcentagem pode ser suportável para uma pessoa e inviável para outra. Por isso, a análise individualizada será indispensável.
A principal mudança está na consolidação, pelo sistema dos recursos repetitivos, de uma flexibilização que antes era aplicada de forma casuística.
O limite de 50 salários mínimos deixa de funcionar como uma barreira absoluta à penhora de remunerações destinadas ao pagamento de dívidas comuns.
Ao mesmo tempo, o STJ procurou equilibrar dois interesses legítimos: o direito do credor de receber aquilo que lhe é devido e o direito do devedor de preservar condições mínimas para uma vida digna.
A execução judicial não pode ser completamente ineficaz, mas também não pode retirar do devedor os recursos necessários à sua sobrevivência.
Quem tiver o salário bloqueado deve procurar orientação jurídica imediatamente.
Será necessário analisar a origem da dívida, o valor constrito, o percentual atingido, as demais tentativas de cobrança e, principalmente, os documentos que comprovem as despesas essenciais da família.
Da mesma forma, credores com execuções sem bens localizados poderão avaliar se o processo reúne os requisitos necessários para formular um pedido de penhora parcial das verbas remuneratórias.
Cada caso exige análise individual. A nova orientação do STJ não criou uma autorização automática, mas modificou significativamente o tratamento jurídico da impenhorabilidade salarial.
Por Gelson Tomiello
Advogado – OAB/SC 45.295
Tomiello Advocacia — Direito com estratégia
Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada.
Fontes: Tema Repetitivo 1.230 do STJ e Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015.