Tolerância no registro de ponto: o que diz a CLT sobre os 5 e 10 minutos

Mão com crachá junto a relógio de ponto em escritório

Chegar alguns minutos antes, sair um pouco depois. No dia a dia de empresas, cooperativas e indústrias do Oeste catarinense, pequenas diferenças no registro de ponto são comuns. A lei trabalhista prevê uma tolerância para essas variações, mas ela tem limites claros, e entender como funciona evita dúvidas na hora de conferir o holerite ou fechar a folha.

O que diz o art. 58, § 1º, da CLT

Segundo o § 1º do art. 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. A regra foi incluída pela Lei nº 10.243/2001.

São, portanto, dois limites que precisam ser respeitados ao mesmo tempo: até 5 minutos por marcação (entrada ou saída) e até 10 minutos no total do dia. Enquanto a variação ficar dentro desses limites, ela não gera hora extra para o empregado nem desconto no salário.

Súmula 366 do TST: passou do limite, conta tudo

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou o tema na Súmula 366. Se o limite for ultrapassado, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, e não apenas os minutos que passaram da tolerância. A súmula alcança tanto os minutos que antecedem quanto os que sucedem a jornada.

O TST também entende, na Súmula 449, que acordo ou convenção coletiva não pode ampliar esse limite de 5 minutos.

“A tolerância funciona como uma margem de segurança, não como um desconto automático. Quando o limite é ultrapassado, a margem deixa de existir e todo o tempo excedente passa a contar.”

Dr. Gelson Tomiello, Advogado especialista, OAB/SC 45.295

Exemplos práticos

Considere uma jornada contratada das 8h às 12h e das 13h às 17h:

  • Dentro da tolerância: o empregado registra entrada às 7h56 e saída às 17h04. São 4 minutos em cada marcação, 8 minutos no dia. Nada é computado como extra nem descontado.
  • 14 minutos no dia: entrada às 7h53 e saída às 17h07. Cada marcação ficou em até 7 minutos, mas o total diário chegou a 14 minutos, acima dos 10. Pela Súmula 366, os 14 minutos inteiros são considerados tempo extra, e não só os 4 que passaram do limite.
  • Uma marcação de 8 minutos já excede: entrada às 7h52 e saída pontual às 17h. O total do dia é 8 minutos, abaixo de 10, mas aquela marcação passou de 5 minutos. Como o limite por marcação foi ultrapassado, a variação deixa de ser tolerada e o tempo excedente é computado.

Não é “atraso livre” e vale para os dois lados

Um equívoco frequente é imaginar que a tolerância autoriza chegar alguns minutos atrasado todos os dias. Ela existe para absorver pequenas variações naturais do registro, como uma fila no relógio de ponto, e não para criar um atraso habitual.

A regra vale para empregado e empregador. Dentro dos limites, o empregador não desconta os minutos de atraso e o empregado não recebe os minutos a mais como extras. Ultrapassados os limites, o atraso pode ser descontado e o tempo excedente deve ser pago, conforme o caso.

“O ideal é que empresa e trabalhador acompanhem o espelho de ponto com regularidade. Registro bem feito protege os dois lados e evita discussões futuras.”

Dr. Gelson Tomiello, Advogado especialista, OAB/SC 45.295

Reforma trabalhista: atividades particulares não contam

A Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) incluiu o § 2º no art. 4º da CLT. Por ele, não se considera tempo à disposição do empregador o período em que o empregado, por escolha própria, permanece na empresa para atividades particulares, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, higiene pessoal, relacionamento social ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigação de fazê-la no local.

Assim, nem todo minuto registrado fora da jornada será necessariamente hora extra. A análise depende de o tempo ser, ou não, de efetiva disposição ao empregador, o que exige atenção às circunstâncias de cada situação.

Em resumo

  • até 5 minutos por marcação e até 10 minutos por dia não geram hora extra nem desconto;
  • ultrapassado qualquer desses limites, conta-se todo o tempo excedente;
  • a regra vale na entrada e na saída, para empregado e empregador;
  • norma coletiva não pode ampliar a tolerância;
  • tempo gasto por escolha própria em atividades particulares não é, em regra, tempo à disposição.

Fonte: Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 4º, § 2º, e 58, § 1º (planalto.gov.br); Súmulas 366 e 449 do Tribunal Superior do Trabalho (tst.jus.br).

Dr. Gelson Tomiello, Advogado especialista, OAB/SC 45.295

Busque orientação jurídica.

Sobre o autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você também pode gostar destes

No Related Post