

Por Dr. Gelson Tomiello, Especialista em Direito e Novas Tecnologias
Uma opinião sobre política, uma postagem sobre religião, um comentário sobre a administração da cidade. Em minutos, a resposta vem em forma de xingamento, acusação ou deboche. As ofensas nas redes sociais se tornaram rotina, sobretudo em períodos eleitorais e em temas sensíveis. Em cidades pequenas, como as do Oeste catarinense, o efeito é maior: o ofensor e o ofendido se conhecem, e o print circula nos grupos de mensagens no mesmo dia.
A internet não é terra sem lei. Quem é ofendido tem caminhos na esfera penal e na cível. Mas cada passo tem requisitos, prazos e consequências. Veja o que fazer, na ordem certa.
A reação natural é responder no mesmo tom. É também o erro mais comum. Quem revida com outra ofensa pode passar de vítima a réu: os crimes contra a honra valem para os dois lados. O Código Penal prevê, no art. 140, §1º, II, que o juiz pode deixar de aplicar a pena da injúria em caso de retorsão imediata, mas essa é uma possibilidade, não uma garantia, e não apaga a calúnia nem a difamação.
Também não apague a conversa, não bloqueie antes de registrar o conteúdo e não exponha o ofensor publicamente. Calma agora preserva suas opções depois.
“Na internet, a primeira resposta costuma ser a mais cara. Quem revida dá ao ofensor uma prova contra si. O melhor movimento inicial é silencioso: registrar tudo.”
Dr. Gelson Tomiello
Publicações podem ser apagadas a qualquer momento. Por isso, a prova deve ser colhida logo e com cuidado:
Prints simples valem como início de prova, mas podem ser contestados. Quanto mais técnica a coleta, menor o espaço para discussão sobre autenticidade.
Perfis falsos e anônimos são frequentes. A Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) obriga os provedores de aplicação a guardar os registros de acesso por seis meses (art. 15). A autoridade policial, o Ministério Público ou a autoridade administrativa podem requerer cautelarmente que esses registros sejam guardados por mais tempo (art. 15, §2º). E a parte interessada pode pedir ao juiz que ordene o fornecimento dos registros, demonstrando indícios do ilícito e a utilidade dos dados para a investigação ou o processo (art. 22).
Esse prazo curto é decisivo: se a pessoa demorar meses para agir, os dados que identificariam o autor podem não existir mais.
“O tempo joga contra a vítima. Os registros que revelam quem está por trás de um perfil falso têm prazo de guarda. Agir rápido não é afobação, é preservação de prova.”
Dr. Gelson Tomiello
Denúncia ou notificação à plataforma. As redes têm canais de denúncia por violação das regras de uso. É o meio mais rápido para tentar a retirada, mas não gera punição ao ofensor e depende da política de cada empresa.
Boletim de ocorrência. Pode ser registrado na delegacia local, na delegacia virtual ou, onde houver, em delegacia especializada em crimes cibernéticos. O BO documenta o fato, mas atenção: nos crimes contra a honra, em regra, ele não substitui a queixa-crime.
Queixa-crime. Calúnia (atribuir falsamente um crime, art. 138), difamação (atribuir fato ofensivo à reputação, art. 139) e injúria (ofender a dignidade ou o decoro, art. 140) são, em regra, crimes de ação penal privada (art. 145 do Código Penal). Ou seja: é a própria vítima, por meio de advogado, quem apresenta a queixa. O prazo é de seis meses contados do dia em que a vítima soube quem é o autor (art. 103). Perdido o prazo, ocorre a decadência e não há mais punição possível.
Quando a ofensa é cometida ou divulgada nas redes sociais da internet, a pena é aplicada em triplo (art. 141, §2º, do Código Penal). Por terem pena máxima baixa, muitos desses casos tramitam no Juizado Especial Criminal (JECrim), com audiência de conciliação e possibilidade de transação penal. A injúria por elementos de raça, cor, etnia ou procedência nacional, porém, hoje é crime de racismo (art. 2º-A da Lei 7.716/1989), de ação pública e com regras próprias.
Ação cível. Independentemente do processo criminal, a vítima pode pedir na Justiça a remoção do conteúdo, a identificação do autor e indenização por danos morais (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em julgamento de 26/06/2025, o STF, no RE 1.037.396 (Tema 987 da repercussão geral, rel. Min. Dias Toffoli), reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil. Para os crimes contra a honra, porém, a tese manteve a regra do art. 19: a plataforma só responde civilmente se descumprir ordem judicial, sem prejuízo de remover o conteúdo a partir de notificação extrajudicial. Se a ofensa já reconhecida em decisão judicial for replicada, as redes devem remover as cópias idênticas mediante notificação.
“Nem toda grosseria vira processo, e nem todo processo é a melhor saída. A análise técnica separa a crítica legítima, ainda que áspera, da ofensa que a lei pune. É essa diferença que orienta a estratégia.”
Dr. Gelson Tomiello
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