

Promotoria concluiu pela total ausência de justa causa para ação penal quanto aos crimes de ameaça, perseguição, desacato, abuso de autoridade e injúria; atuação técnica foi conduzida pela Tomiello Advocacia.
O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) promoveu o arquivamento do inquérito policial que tramitava contra um vice-prefeito de município da região do Extremo-Oeste catarinense. O procedimento investigava a suposta prática dos crimes de ameaça, perseguição (stalking), desacato, abuso de autoridade e injúria — tipo penal pelo qual a autoridade policial chegou a indiciá-lo ao término do relatório investigativo.
Em minuciosa promoção de arquivamento, o órgão ministerial concluiu pela patente ausência de justa causa para a deflagração da ação penal em relação a todas as infrações imputadas. A fundamentação do órgão acusador acolheu, em sua totalidade, as teses técnicas sustentadas desde a petição inicial da defesa, conduzida pelo advogado Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295), sócio da Tomiello Advocacia, com sede em Palmitos.
A controvérsia teve início a partir de um atrito institucional referente ao uso compartilhado de uma unidade escolar estadual pelo poder público municipal. O cerne da divergência girava em torno da execução de obras e reparos emergenciais nos sanitários utilizados diretamente pelos alunos da rede municipal de ensino.
Em decorrência de relatos apresentados por servidora pública estadual, instaurou-se apuração policial e o Poder Judiciário chegou a impor medidas cautelares diversas da prisão contra o mandatário, incluindo a restrição parcial de suas prerrogativas institucionais.
Apenas dez dias após as determinações, a Tomiello Advocacia ingressou com pleito de revogação das cautelares, pontuando que o exercício legítimo de cobrança por um agente público jamais poderia ser tipificado como ilícito penal. Na ocasião, a defesa consignou:
“Reivindicar providências pelos canais institucionais é o que se espera de um Vice-Prefeito; criminalizá-lo por isso seria criminalizar o próprio exercício do mandato.”
Embora o Ministério Público e o Judiciário tenham mantido as cautelares à época, a defesa persistiu em sua estratégia probatória, postulando formalmente a oitiva de testemunhas-chave e a juntada de elementos documentais. Concluída a instrução policial, a manifestação conclusiva do MPSC encampou de forma integral os fundamentos defensivos.
A promoção de arquivamento enfrentou ponto a ponto as imputações originárias, delimitando o alcance dogmático do Direito Penal:
| Matéria Jurídica | Tese da Defesa (Tomiello Advocacia) | Conclusão do Ministério Público (MPSC) |
| Ameaça | Exigência legítima de atuação pública não é mal injusto | Inocorrência de “promessa concreta e objetivamente idônea de mal injusto e grave” |
| Perseguição (stalking) | Demanda reiteração contínua e assédio direcionado | Reiteração é “elemento nuclear do tipo penal”; conflito pontual não é crime |
| Desacato | Declaração a terceiros por telefone afasta o tipo penal | Ausência física da servidora “afasta a dinâmica típica do desacato” |
| Injúria | Acusação desprovida de suporte probatório idôneo e neutro | “Prova oral isolada” e sem confirmação não legitima deflagração de ação penal |
| Abuso de Autoridade | Acesso garantido por termo de cessão do prédio escolar | Ingressos pontuais aos sanitários “sem clandestinidade e sem ingresso em área reservada” |
O desfecho do inquérito reafirma o princípio da intervenção mínima e o papel da defesa criminal como filtro de contenção contra o uso indevido da máquina persecutória estatal em litígios político-administrativos.
Para o advogado Gelson Tomiello:
“Desde a manifestação inaugural, nosso compromisso foi evidenciar que o caso tratava estritamente de uma divergência de gestão sobre a conservação de um patrimônio público de interesse dos munícipes, e não de qualquer infração penal. O Ministério Público exerceu com rigor seu mister constitucional ao reconhecer ponto por ponto essas circunstâncias. Uma atuação jurídica técnica tem justamente essa função: separar o embate político do Direito Penal e garantir que nenhum cidadão responda a processo sem suporte factual e jurídico idôneo.”
Em observância ao disposto no artigo 28 do Código de Processo Penal, a noticiante e o investigado foram formalmente cientificados da manifestação pelo arquivamento para eventuais providências legais.
Tomiello Advocacia
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