

Por Dr. Gelson Tomiello (OAB/SC 45.295) e Dr. Daniel Carlos Tomiello (OAB/SC 40.793)
Imagine abrir um restaurante no endereço onde funcionava outro, aproveitando a cozinha montada, as mesas e a clientela do bairro. Parece um ótimo negócio. Mas, tempos depois, a sua empresa é chamada a pagar uma dívida que não foi ela quem fez.
Foi mais ou menos isso que aconteceu em uma decisão recente da Justiça, proferida em primeira instância. O caso serve de alerta para quem pretende comprar ou assumir um estabelecimento comercial, especialmente bares e restaurantes.
Segundo notícia oficial do tribunal, o credor buscava receber valores reconhecidos em sentença. Na tentativa de penhora, o oficial de justiça foi até o endereço da empresa devedora e encontrou ali outro estabelecimento, funcionando com atividade semelhante.
O credor pediu, então, que fosse reconhecida a sucessão empresarial e que a nova empresa passasse a responder pela dívida. A empresa negou ter adquirido o estabelecimento.
Durante a produção de provas, documentos e depoimento apontaram continuidade da atividade no mesmo local, com coincidência de ramo, de estrutura e de gestão, além de ligação entre os antigos responsáveis pelo negócio e a nova empresa. Não havia contrato formal de compra. Ainda assim, a magistrada entendeu que houve transferência informal da atividade empresarial, que, conforme a notícia, não depende necessariamente da transferência do imóvel nem de contrato escrito.
Resultado: a nova empresa foi incluída no cumprimento de sentença com responsabilidade subsidiária. Isso significa que ela responde pela dívida caso a devedora original não pague. A decisão também assegurou à sucessora a possibilidade de indicar bens da devedora original suficientes para quitar o débito, o chamado benefício de ordem.
É importante lembrar: trata-se de decisão de primeira instância, que pode, em regra, ser objeto de recurso. E cada caso depende das provas produzidas.
“Na prática, o Judiciário costuma olhar para a realidade do negócio, e não apenas para os papéis. Se o mesmo restaurante continua funcionando, com a mesma estrutura e as mesmas pessoas por trás, a troca de CNPJ, por si só, pode não ser suficiente para afastar as dívidas antigas.” — Daniel Carlos Tomiello, advogado, OAB/SC 40.793
O Código Civil chama de estabelecimento o conjunto de bens organizado para o exercício da empresa. Num restaurante, isso inclui equipamentos, mobiliário, nome fantasia, clientela e ponto.
Quando alguém adquire esse conjunto e continua explorando a mesma atividade, pode haver sucessão. A operação formal de venda do estabelecimento tem nome técnico: trespasse. E a lei traz regras específicas sobre ela, nos artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil.
O art. 1.144 estabelece que o contrato de alienação do estabelecimento “só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial”.
O art. 1.145 traz uma proteção importante para os credores: “Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.”
E o art. 1.146 é o ponto central para quem compra: “O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.”
Ou seja: quem compra pode responder pelas dívidas anteriores que estavam contabilizadas, e o vendedor continua respondendo junto, por um ano. O Código prevê ainda que, salvo disposição em contrário, o comprador assume os contratos ligados à exploração do estabelecimento que não tenham caráter pessoal (art. 1.148).
“Muita gente acredita que, se não assinar nada, não assume nada. O caso mostra que a falta de contrato pode até piorar a situação: sem documento, fica mais difícil provar o que foi ou não foi negociado, e o juiz decide com base nos indícios disponíveis.” — Daniel Carlos Tomiello, advogado, OAB/SC 40.793
A sucessão pode alcançar outras áreas, cada uma com regras próprias.
Tributos. O art. 133 do Código Tributário Nacional prevê que quem “adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração” responde pelos tributos relativos ao estabelecimento devidos até a data do ato. Em resumo, essa responsabilidade é integral se o vendedor encerrar a atividade, e subsidiária se ele continuar ou iniciar, dentro de seis meses, nova atividade.
Empregados. A CLT protege os trabalhadores nas mudanças de titularidade. O art. 10 prevê que alterações na estrutura jurídica da empresa não afetam os direitos adquiridos dos empregados. O art. 448 diz que “a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”. E o art. 448-A determina que, caracterizada a sucessão, “as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor”, com responsabilidade solidária da empresa sucedida quando comprovada fraude na transferência.
“Em restaurantes, o passivo trabalhista costuma ser um dos pontos mais sensíveis. Cozinheiros, garçons e auxiliares que continuam trabalhando no mesmo local, para o novo dono, são um forte indicativo de sucessão, e as dívidas antigas podem acompanhar esses contratos.” — Daniel Carlos Tomiello, advogado, OAB/SC 40.793
Esses três institutos costumam ser confundidos, mas têm requisitos diferentes:
Outro ponto relevante: funcionar no mesmo endereço, por si só, não gera sucessão automaticamente. Pontos comerciais mudam de inquilino o tempo todo. O que costuma pesar é o conjunto: mesmo ramo, aproveitamento da estrutura, clientela, funcionários e, principalmente, ligação entre as pessoas que comandavam o negócio antigo e o novo.
“Alugar um imóvel que já abrigou um restaurante não significa, por si só, assumir as dívidas de quem estava ali antes. O risco aumenta quando há sinais de continuidade do mesmo negócio.” — Daniel Carlos Tomiello, advogado, OAB/SC 40.793
Nenhuma medida elimina todos os riscos, mas algumas precauções podem reduzi-los bastante:
“Um bom contrato de trespasse não serve apenas para registrar o preço. Ele delimita responsabilidades, prevê garantias e documenta a boa-fé do comprador. Se surgir uma cobrança no futuro, esse documento pode ser decisivo.” — Daniel Carlos Tomiello, advogado, OAB/SC 40.793
Nem toda situação está perdida. Conforme o caso, pode ser possível discutir se houve, de fato, sucessão, ou apontar bens do devedor original, como permitiu a decisão comentada. Também pode ser útil reunir documentos que mostrem como o negócio foi estruturado: contrato de locação, notas de compra de equipamentos, registros de contratação e comprovantes de investimento próprio.
Comprar um restaurante pode ser uma ótima oportunidade, mas também pode trazer dívidas que não aparecem à primeira vista. A decisão recente da Justiça mostra que, mesmo sem contrato formal, a continuidade do negócio pode levar à responsabilização da nova empresa. Informação, documentação e cautela antes de fechar o negócio costumam ser o melhor caminho.
Conteúdo informativo. Cada caso precisa ser analisado individualmente. Busque orientação jurídica.
No Related Post