ITCMD e a holding familiar: o que prevalece hoje no Brasil

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Na holding patrimonial ou familiar, o ITCMD incide quando as quotas são doadas ou transmitidas pela morte.

Famílias e empresas do oeste de Santa Catarina têm usado a holding para reunir imóveis, participações e a sucessão num só desenho. A pergunta que acompanha esse movimento é objetiva: em que momento o Estado cobra o ITCMD. O entendimento que prevalece hoje separa dois atos. No primeiro, o titular integraliza bens no capital e recebe quotas. No segundo, essas quotas são doadas ou passam aos herdeiros.

A cobrança correta depende de identificar qual desses atos ocorreu. A procura por holdings familiares e patrimoniais em Palmitos cresce justamente porque a estrutura organiza o patrimônio. O imposto estadual acompanha a transmissão gratuita das quotas.

A integralização onerosa fica fora do ITCMD

A Constituição atribui aos Estados e ao Distrito Federal o imposto sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, nos termos do art. 155, I. Doação, no Código Civil, é o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, conforme o art. 538.

Na integralização, o sócio confere o bem à sociedade e recebe quotas de valor correspondente ao que conferiu. Há contraprestação. O ato é oneroso. O titular permanece sócio, agora por meio das quotas, e a sociedade passa a ser dona do bem. O ITCMD supõe liberalidade. Nessa conferência, com quotas de valor correspondente, o imposto estadual fica sem fato gerador.

O tributo que pode aparecer nessa etapa é o ITBI, de competência do Município. O Supremo Tribunal Federal, no RE 796.376, paradigma do Tema 796 da repercussão geral, com trânsito em julgado em 15 de outubro de 2020, fixou a seguinte tese: a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

O excedente dessa tese é a parcela que não foi destinada ao capital subscrito, como o valor escriturado em reserva de capital. Quando o imóvel inteiro compõe o capital social, a imunidade alcança a integralização. A imunidade também cede, nos termos dos arts. 36 e 37 do Código Tributário Nacional, se a pessoa jurídica tem atividade preponderantemente imobiliária. Esse recorte é próprio do imposto municipal e está desenvolvido no texto sobre a imunidade de ITBI na integralização de imóveis. O precedente do Supremo regula o ITBI. A integralização onerosa permanece fora do ITCMD.

O imposto incide na doação e na herança das quotas

O ITCMD surge quando as quotas saem do patrimônio do titular a título gratuito. É o que ocorre na doação aos filhos ou a outros beneficiários e na transmissão em razão da morte. A holding organiza governança e sucessão. O imposto devido nessa saída gratuita continua devido.

A reserva de usufruto, frequente nesse arranjo, conserva para o doador o direito de uso e de fruição. O que se transmite é a nua-propriedade. Essa nua-propriedade doada é bem passado a título gratuito, e o ITCMD incide sobre ela. A forma de considerar o usufruto na base de cálculo é a da lei do Estado competente. A cláusula, por si, mantém a doação no campo da liberalidade.

As quotas, como direitos patrimoniais, classificam-se como bens móveis para os efeitos legais, na linha do art. 83, III, do Código Civil. A competência, por isso, segue o art. 155, § 1º, II, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 132, de 2023. Na doação de quotas, o imposto compete ao Estado do domicílio do doador. Na sucessão, a emenda alterou o critério: para as sucessões abertas a partir de 21 de dezembro de 2023, data da publicação no Diário Oficial da União, a competência é do Estado onde o falecido era domiciliado. É o que dispõem o inciso II citado e o art. 17 da Emenda 132. A doação do imóvel, feita diretamente, compete ao Estado da situação do bem, pelo inciso I do mesmo parágrafo.

A diferença aparece no dia a dia. Família domiciliada em Santa Catarina que doa quotas trata o ITCMD com o Estado do domicílio do doador. Se doa o imóvel em si, o critério passa a ser o da localização do bem. O título é que define o Estado competente.

A base de cálculo é o valor venal

O art. 38 do Código Tributário Nacional toma como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Na doação ou na herança de quotas, o direito transmitido é a participação societária. O valor venal é o de mercado dessa participação.

Em fevereiro de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial 2.139.412, do Mato Grosso, relator o ministro Francisco Falcão. O debate era a transmissão de quotas de sociedade integralizada com imóveis. O contribuinte pedia o cálculo apenas pelo valor patrimonial contábil das quotas. A Turma, à unanimidade, aplicou os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional. O valor do balanço, sem avaliação de mercado dos imóveis que formaram o capital, pode ficar abaixo do valor venal. Nessa hipótese, a Fazenda estadual pode desconsiderar o valor declarado e arbitrar a base, por processo administrativo regular. Se houver contestação, o art. 148 resguarda a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

A decisão é de Turma, sem o alcance de recurso repetitivo. A lei do Estado competente segue definindo alíquotas e o procedimento de avaliação, dentro do Código Tributário Nacional. O art. 155, § 1º, VI, da Constituição, incluído pela Emenda 132, determina que o imposto seja progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação. As faixas são as da legislação desse Estado.

O critério que prevalece é verificável. O valor contábil da quota, sozinho, deixa a base em aberto quando os imóveis da holding não foram avaliados a mercado. O planejamento consistente registra o valor venal dos bens que dão substância às quotas e calcula o imposto sobre a transmissão gratuita.

Três cuidados que sustentam o planejamento

O primeiro cuidado é societário. O bem conferido deve ser avaliado e destinado ao capital subscrito, com alteração contratual, laudo e escritura alinhados. O segundo é tributário. A doação ou a partilha das quotas deve estar formalizada como transmissão gratuita, com o ITCMD apurado sobre o valor venal e recolhido ao Estado competente. O terceiro é a clareza do usufruto, quando ele for reservado: o título precisa mostrar o que ficou com o doador e o que foi transmitido.

A holding patrimonial e a holding familiar seguem sendo instrumentos lícitos de organização, governança e sucessão. O desenho que se sustenta separa a entrada onerosa dos bens da saída gratuita das quotas e admite o valor venal como base do imposto.

Cada patrimônio pede leitura própria: a composição dos bens, o domicílio de quem transmite, a lei do Estado competente e o momento de cada ato. Em Palmitos e na região, a Tomiello Advocacia faz essa leitura antes de indicar a estrutura.

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