A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS que falece, seja aposentado ou não, desde que mantida a qualidade de segurado. Entre os dependentes estão incluídos o cônjuge e o companheiro em união estável, desde que esta seja efetivamente comprovada.
No caso do cônjuge, a comprovação do vínculo é simples: basta a certidão de casamento. Já na união estável, por não haver registro obrigatório, a prova exige maior atenção e pode se dar por meio de documentos e testemunhos.
A união estável é reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar (art. 226, §3º, da Constituição Federal), equiparada ao casamento para fins previdenciários. O art. 16 da Lei 8.213/91 inclui o companheiro entre os dependentes, presumindo a dependência econômica. Contudo, é necessário demonstrar que a relação de fato existia até a data do óbito.
A jurisprudência tem reiteradamente exigido que a união estável seja comprovada com início de prova material, reforçado por testemunhas. Entre os documentos aceitos, destacam-se:
Como a realidade das famílias nem sempre permite ampla documentação, o testemunho assume papel crucial. Vizinhos, familiares e amigos podem confirmar a convivência pública, contínua e duradoura, elementos caracterizadores da união estável segundo o Código Civil (art. 1.723).
O entendimento majoritário dos tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é de que a prova exclusivamente testemunhal não basta; deve haver ao menos um início de prova material que, aliado às testemunhas, consolide o reconhecimento da união.
“A pensão por morte é um direito fundamental de proteção à família, e a união estável deve ser reconhecida sempre que presentes os requisitos legais. Para tanto, recomenda-se que os companheiros organizem documentos que atestem sua convivência, evitando dificuldades futuras. Na ausência de registros formais, a atuação do advogado será essencial na instrução do pedido, articulando documentos e testemunhos de forma coerente para assegurar a proteção previdenciária devida”, explica o Dr. Daniel Carlos Tomiello, advogado Especialista em Benefícios Previdenciários.