MP 1.292/25: Mudanças no crédito consignado para empresas e trabalhadores

Publicada em 12 de março de 2025 no Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.292/25 reformula profundamente o sistema de crédito consignado para trabalhadores da iniciativa privada, alterando a Lei 10.820/03. A medida institui o Programa Crédito do Trabalhador, com base em uma plataforma digital unificada, que pretende ampliar o acesso ao crédito, reforçar a segurança jurídica e fomentar a concorrência.

“A MP rompe com o modelo tradicional, em que os bancos dependiam de convênios com empregadores. Agora, tudo será feito diretamente entre trabalhador e instituição financeira, com intermediação digital da Dataprev”, explica o advogado especialista Dr. Daniel Carlos Tomiello.

1. Modernização do consignado: o que muda

A grande novidade da MP é a criação da Plataforma Crédito do Trabalhador, que centraliza a concessão de crédito consignado e elimina a necessidade de convênios. O sistema será acessado por meio da Carteira de Trabalho Digital e torna-se obrigatório a partir de 21 de março de 2025.

Podem acessar o programa empregados celetistas, trabalhadores domésticos, rurais, MEIs e até diretores não empregados com direito ao FGTS. Uma inovação relevante é a possibilidade de usar até 10% do saldo do FGTS e 100% da multa rescisória de 40% como garantia do empréstimo.

A vinculação com o FGTS representa um avanço técnico: o trabalhador terá mais poder de negociação, com garantia real e juros mais baixos. Mas também exige cautela, pois comprometer esse fundo pode fragilizar a segurança em caso de demissão”, adverte Dr. Tomiello.

2. Plataforma pública e digitalização

A plataforma pública abrangerá desde a simulação até a contratação do crédito, sem intermediários. Bancos deverão apresentar propostas em até 24 horas, e a contratação será feita diretamente no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital.

Apesar de não integrarem o contrato, os empregadores têm obrigações essenciais:

  • Enviar dados da folha de pagamento;
  • Executar os descontos mensais;
  • Efetuar os repasses via FGTS Digital;
  • Manter eSocial e DET atualizados.

“O empregador, embora não seja parte contratual, vira um operador técnico obrigatório no sistema. O ônus operacional continua sendo dele, e o não cumprimento gera responsabilidade civil e até penal”, observa o advogado.

3. Notificação dos contratos

Entre os dias 21 e 25 de cada mês, as empresas deverão acessar o Portal Emprega Brasil para consultar os contratos ativos dos trabalhadores, com arquivos prontos para integração aos sistemas de folha. No futuro, esse processo será transferido à plataforma da Dataprev, com automação total.


4. Averbação e portabilidade

Contratos firmados antes de 21 de março de 2025 deverão ser averbados no novo sistema até 19 de julho de 2025. Após esse prazo, serão considerados nulos para fins de desconto. Novas contratações serão admitidas apenas para quitação de dívidas, com taxa reduzida.

A portabilidade entre instituições financeiras será liberada a partir de junho de 2025, desde que o novo contrato ofereça juros menores.

“Essa exigência protege o trabalhador contra dívidas em duplicidade e estimula a concorrência. É o mercado sendo regulado por critérios de eficiência, não por fidelidade bancária”, analisa Tomiello.

5. Margem consignável

A margem permanece em 35% da remuneração líquida, sendo 30% para empréstimos e 5% para cartão. A plataforma calculará automaticamente esses limites e proíbe empresas de impor restrições próprias.

“Empresas que adotavam limites mais conservadores, como 30%, terão que se alinhar ao teto legal. Contudo, podem manter controles internos para concessões, desde que não interfiram no direito do trabalhador”, comenta o jurista.


6. Obrigações do empregador

Além do já citado, o empregador também deve:

  • Integrar eSocial e DET com regularidade;
  • Recolher os descontos corretamente (inclusive via DAE);
  • Informar os saldos nas rescisões contratuais;
  • Verificar periodicamente o sistema para notificações.

O descumprimento pode gerar sanções administrativas, civis e penais.


7. Proteção de dados e LGPD

A plataforma é regida pelos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e exige consentimento expresso do trabalhador para qualquer operação.

“É crucial que os RHs se atualizem em relação à LGPD. O uso indevido ou vazamento de dados financeiros pode comprometer seriamente a empresa e os direitos do empregado”, ressalta Dr. Tomiello.

8. Pontos de atenção para empresas

Para se adequarem, as empresas devem:

  • Integrar seus sistemas à Dataprev;
  • Rever políticas internas de crédito consignado;
  • Treinar os departamentos de RH;
  • Monitorar notificações do DET;
  • Averbar contratos antigos no prazo legal;
  • Validar a habilitação de bancos no sistema;
  • Acompanhar novas normas do MTE.

9. Conclusão

A MP 1.292/25 representa uma guinada digital, jurídica e operacional no modelo de crédito consignado. Promove transparência, segurança e concorrência, mas exige das empresas agilidade e rigor na adaptação.

“É um avanço, mas também um desafio. A desburocratização vem acompanhada de maior responsabilidade digital. Quem se adaptar rápido, colherá os frutos; quem resistir, enfrentará sanções e perda de competitividade”, finaliza Dr. Daniel Carlos Tomiello.

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