Golpes bancários e responsabilidade dos bancos: o que diz o Judiciário?

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Nos últimos anos, o número de fraudes bancárias envolvendo transações atípicas realizadas por terceiros tem aumentado significativamente. Os chamados “golpes digitais” – incluindo transações via aplicativos, empréstimos não autorizados e transferências suspeitas – levantaram questionamentos sobre a responsabilidade das instituições financeiras nesses casos. Mas afinal: quando o banco responde pelos prejuízos sofridos pelo consumidor?

Uma recente sentença da Justiça catarinense, alinhada ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), oferece respostas importantes sobre o tema e reflete o que vem sendo consolidado na jurisprudência nacional.


A relação bancária é regida pelo Código de Defesa do Consumidor

O Judiciário reconhece que a relação entre clientes e bancos é, de fato, uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Isso implica que o banco, enquanto fornecedor de serviços, responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço – ou seja, independentemente de culpa.

Nas palavras da sentença analisada:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”

Assim, não cabe ao consumidor provar que o banco agiu com dolo ou negligência. Basta demonstrar:

  • Que houve um dano financeiro (como transferências indevidas, empréstimos não autorizados ou uso indevido de cartão);
  • Que esse dano decorreu de uma falha no serviço prestado pela instituição bancária.

O dever de segurança é do banco

Um dos pontos centrais reafirmados pela decisão é o dever de segurança que os bancos devem garantir aos seus clientes — não apenas em relação à integridade física, mas também à segurança patrimonial.

Segundo a sentença:

“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros.”

Portanto, o banco não pode se eximir de responsabilidade alegando que a fraude foi praticada por um terceiro (como um estelionatário). Isso é considerado um “fortuito interno”, inerente à atividade bancária — e, portanto, de risco assumido pelo próprio fornecedor.


Transações atípicas devem ser monitoradas

A jurisprudência tem estabelecido que operações fora do perfil habitual do cliente — como movimentações com valores altos, múltiplas transferências seguidas, ou contratação de empréstimos nunca antes utilizados — devem acender alertas no sistema bancário.

Se o banco deixa de barrar ou questionar esse tipo de transação, há evidente falha na prestação do serviço:

“A conduta das instituições financeiras de se manter inerte perante a ocorrência de diversas transações atípicas concorre para permitir os golpes aplicados em seus correntistas.”

E mais: mesmo quando há inversão do ônus da prova em favor do consumidor — por sua hipossuficiência —, o banco deve provar que a transação se enquadra no perfil do cliente. Se não consegue demonstrar isso, o consumidor tem direito à reparação.



Conclusão

O entendimento atual da Justiça brasileira é firme: as instituições financeiras respondem objetivamente por golpes bancários quando há falha nos mecanismos de segurança e ausência de monitoramento de transações atípicas. A alegação de “culpa exclusiva da vítima” não se sustenta quando há elementos que indicam que o banco poderia — e deveria — ter evitado a fraude.

É fundamental que bancos invistam em tecnologia e inteligência preventiva, e que consumidores estejam atentos ao seu perfil de consumo, registrando imediatamente qualquer atividade suspeita.

Essa tendência jurisprudencial representa maior proteção ao consumidor, mas também reforça a responsabilidade dos bancos em garantir que seus sistemas sejam eficazes contra fraudes, especialmente em tempos de digitalização e golpes cada vez mais sofisticados.

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