Justiça rejeita anulação de contrato com alegação tardia de coação após 20 anos

Na Comarca de Palmitos, uma decisão judicial recente trouxe importantes esclarecimentos sobre a questão da decadência (prazo para exercer um direito) no contexto da anulação de negócios jurídicos. O caso envolvia a transferência de dois imóveis urbanos, realizada em 2002, através de escrituras de compra e venda com reserva de usufruto vitalício.

O autor da ação pleiteava a nulidade das escrituras sob o argumento de que a antiga proprietária dos imóveis teria sido coagida a firmar os contratos sob ameaça de ser retirada de seu lar. Por outro lado, os adquirentes sustentaram a validade dos negócios e alegaram que a transação foi feita de forma lícita e regular e que a antiga proprietária, já falecida, foi ao cartório por livre e espontânea vontade, o que foi confirmado pela tabeliã na época.

Decadência e Anulabilidade do Negócio Jurídico

Ao analisar a matéria, o magistrado ressaltou que, ainda que houvesse elementos indicando a existência de coação, tal fato configuraria um vício de consentimento que tornaria o ato anulável, e não nulo (significa que é opção da parte anular e que não é simplesmente nulo porque a lei determina assim).

O entendimento seguiu a orientação do Código Civil de 1916, vigente à época da formalização dos negócios, que estabelecia que a coação era causa de anulabilidade, sujeita a um prazo decadencial de quatro anos contados do momento em que cessou o vício. Essa regra também foi mantida no Código Civil de 2002.

Dessa forma, como a ação foi ajuizada mais de 20 anos após a realização dos negócios, ficou configurada a decadência (caducou, no linguajar mais popular), tornando-se impossível a revisão judicial dos contratos.

Importância do Prazo para Ações Anulatórias

A sentença reforça a importância da observância dos prazos decadenciais em matéria de anulação de atos jurídicos. A distinção entre nulidade e anulabilidade é essencial, pois apenas os atos nulos podem ser questionados a qualquer tempo, enquanto os atos anuláveis estão sujeitos a prazos legais específicos.

No caso julgado, a decisão se baseou no entendimento consolidado de que a decadência extingue o direito de questionamento, impedindo a reavaliação judicial do negócio jurídico. O reconhecimento da decadência resultou na extinção do feito com resolução de mérito, consolidando a segurança jurídica nas relações contratuais.

A decisão destaca a relevância do cumprimento dos prazos legais e a necessidade de acompanhamento especializado para questões patrimoniais e de direito civil, evitando a perda de direitos por inobservância dos limites temporais impostos pela legislação.

No caso, o autor chegou a recorrer ao tribunal, mas a sentença foi mantida e não cabe mais recurso. No Acórdão do tribunal, o relator explicou: “Com devida vênia, o autor parece confundir “nulidade” com “anulabilidade”, bem como as respectivas causas. A coação, ainda que absoluta, é causa de anulabilidade do negócio jurídico, tal como disciplinado no art. 147, II, do CC/1916 e no art. 171, II, do CC/2002. A coação física absoluta é aquela em que há efetivo emprego de força. Suas consequências jurídicas são as mesmas de quando há emprego de ameaça. A caracterização de uma ou de outra não está na violência, mas no fato de ser suficiente para causar temor à pessoa.”

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